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Direito Administrativo / Notícias

A atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa

Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a independência das esferas civil, penal e administrativa somente é afastada quando, na esfera penal, entende-se, de forma taxativa, que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o seu causador. A 1ª Turma do TRF 1ª Região se amparou neste fundamento para negar o pedido do autor, policial rodoviário federal, para que fosse declarada nula penalidade disciplinar por ele sofrida. A Corte também rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento dos efeitos financeiros referentes ao período de 01/07/2002 a 30/06/2003, bem como indenização por danos morais.

Na apelação, o servidor contou ter recebido a pena de suspensão por três dias ante a conclusão da autoridade administrativa de que ele, quando na condução de viatura policial na rodovia BR-153, deixou de observar a velocidade apropriada para o local e dirigido sem cuidados necessários à segurança, provocando, com tal conduta, o atropelamento e a morte de um menor. Na esfera criminal, contudo, ele sustentou ter sido absolvido dada a inexistência de dolo ou culpa, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima.

“Assim, se a conduta não constituiu homicídio culposo na direção de veículo automotor, não se poderia falar em infração ao art. 16, II da Portaria n. 220/91 e ao art. 169 do CTB, o que ensejaria a extensão dos efeitos da sentença penal à esfera administrativa, para que a sanção disciplinar seja anulada. Reiterados os pedidos de indenização por danos morais e materiais”, sustentou o policial.

O relator, juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, ao analisar os argumentos do recorrente, explicou que a atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa. “Não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de ser declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada. Não configurada a ilegalidade da pena aplicada. Ficam prejudicados os pedidos de progressão funcional no interstício de 01/07/2002 a 30/06/2003 e de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024401-93.2008.4.01.3500/GO
Decisão: 8/8/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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