Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal
12 de setembro de 2018Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.
Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.
De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.
Consequências graves
Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.
Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.
Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ