Acusados de invadir pista de aeroporto são absolvidos por não haver provas de que tenham causado atraso na partida de avião
23 de julho de 2018As constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas ou carentes de suporte probatório razoável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu os acusados da imputação da prática do crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, ao invadirem pista de pouso de Aeroporto. A sentença foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
Consta dos autos que os acusados encontravam-se no aeroporto de Marabá aguardando o embarque quando tomaram conhecimento de que não poderiam embarcar porque não chegaram em tempo hábil; diante disso, ambos passaram a incitar os demais passageiros que não puderam embarcar, para que juntos, invadissem a pista de manobra da aeronave a fim de impedir sua decolagem; agrediram os agentes de segurança, enquanto um deles conseguiu entrar na área de embarque, não ultrapassando a área por força da intervenção da agência aeroportuária.
Em suas razões, o MPF alegou que o delito ficou caracterizado, visto que os acusados invadiram a pista do aeroporto quando uma aeronave já havia iniciado o procedimento de decolagem; que a conduta dos acusados, consistente em danificar os guichês das companhias aéreas e em entrar em conflito com os seguranças do aeroporto foi além do mero tumulto e expuseram a perigo concreto a segurança dos tripulantes e dos passageiros da aeronave.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o magistrado de primeiro grau concluiu pela ausência de atipicidade, pois embora um dos acusados tenha efetivamente adentrado na pista, não houve aproximação da aeronave que tenha causado algum empecilho ou resultado atraso na partida da viagem, bem como que a decolagem ocorreu dentro dos padrões previstos, em total segurança.
O magistrado entendeu que os acusados foram grosseiros, mas a conduta por eles praticada não colocou em perigo a aeronave nem configurou “ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”. Aas provas, segundo o relator, não demonstram que os réus teriam direcionado “suas vontades de modo a parar uma aeronave prestes a decolar”.
Concluiu o desembargador que, na verdade, “as ações perpetradas pelos acusados interferiram apenas nos procedimentos dos empregados da companhia aérea e dos seguranças do aeroporto, mas, não dos agentes responsáveis pelo controle de voo ou daqueles que auxiliam os pilotos durante o taxiamento”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0009385-55.2011.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 01/06/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região