Anulada condenação em processo com interrogatório realizado no início da instrução penal
25 de novembro de 2019O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo envolvendo um condenado por tráfico de drogas.
No caso, o interrogatório foi feito no início da instrução. Segundo o decano, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Assim, para o ministro Celso de Mello, houve clara nulidade processual absoluta, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo, como provas documentais, exames periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
O relator apontou que o interrogatório é ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa.
O decano frisou que a estrita observância das formas processuais representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.
O ministro Celso de Mello anulou a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Tupã (SP), que havia condenado o acusado a 12 anos de reclusão, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia reduzido a pena para 6 anos e 9 meses. Determinou, ainda, que o acusado seja colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Leia a íntegra da decisão.
RP/CR//VP
FONTE: STF