Candidata com nomeação preterida em concurso público tem recurso provido
10 de março de 2021A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente recurso de advogada aprovada em concurso público para que seja nomeada ao cargo pela Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam).
A decisão foi por maioria, nesta segunda-feira (8/3), segundo o voto do desembargador Cláudio Roessing, em consonância com o parecer do Ministério Público, no julgamento da Apelação Cível n.º 0617810-84.2019.8.04.0001.
Trata-se de processo em que a candidata participou de concurso público para provimento de cargos vagos dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas e das Fundações Estaduais de Saúde, regido pelo Edital n.º 01/2014. Em 1º Grau, teve negado o pedido para sua nomeação.
Durante sustentação oral em causa própria, a advogada Paula D’Ávilla Cavalcante disse que o edital disponibilizou uma vaga e que ela obteve a segunda colocação; ocorre que após a nomeação do primeiro colocado, durante sua atuação profissional, a apelante tomou conhecimento de que outras três pessoas (em cargo comissionado ou efetivo, todos com outras atribuições) assinavam as petições do Hemoam, caracterizando preterição da sua nomeação. Acrescentou que a Lei n.º 3.469/2009 incluiu mais um cargo de advogado na fundação e que seu caso se encaixa na hipótese de nomeação obrigatória com base em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a de “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada”.
De acordo com o parecer da procuradora Noeme Tobias de Souza, sendo “comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição da candidata aprovada em concurso público. O caso em tela, portanto, insere-se na terceira hipótese da tese fixada pelo STF no RE n. 837.311/PI – tema de Repercussão Geral n.º 784, de modo que prosperam as razões de Apelação”.
O desembargador Cláudio Roessing, relator para o acórdão que será lido na próxima sessão, disse que o concurso tinha aprovados para o cargo de advogado e a fundação tinha comissionados que exerciam função diferente daquela para que foram contratados, e que assinatura de peças jurídicas por outros servidores que não são advogados foram suficientes para o convencimento sobre o direito à nomeação. Ele afirmou ainda que a situação caracteriza desvio de função e que o processo deve ser enviado ao Ministério Público para verificar a questão de improbidade administrativa.
FONTE: TJAM