Captação de água em área de preservação sem autorização é configurado crime contra o meio ambiente
8 de maio de 2017A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a denúncia contra um acusado pela prática de crime contra o meio ambiente, tipificado no art. 40 da Lei nº 9.605/98, com base no art. 395, II e III do Código de Processo Penal (CPP). Consta dos autos que o proprietário de uma chácara foi autuado por ter causado danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação Parque Nacional de Brasília e às suas áreas circundantes, ao instalar canos de PVC e mangueiras para captar água para uma chácara, sem autorização do órgão gestor, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Em suas razões, o MPF alegou que o agente não praticou uma atitude de baixa ofensividade, visto que usou de 820m de canos de PVC, além de diversas mangueiras para criar um sistema ilegal de captação de água a qual abastece sua residência; que não se trata de pouco uso de água para própria subsistência, mas de captação de um recurso hídrico para fim de utilização residencial em várias tarefas. Disse também que a lesão jurídica não foi inexpressiva, pois foi considerado como dano médio pelo ICMBio e que não se trata de pessoa com baixo grau de instrução e nem de baixa renda.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, afirmou que, “em face da sua relevância constitucional, é evidente o interesse do Estado na repreensão às condutas delituosas que possam colocar o meio ambiente em situação de perigo ou lhe causar danos, em conformidade com a Lei nº 9.605/98”.
A magistrada destacou que a proteção constitucional “não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Porém, assinalou a relatora, que de acordo com o Relatório de Fiscalização do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do ICMBio, agente ambiental responsável pela fiscalização, atestou que a infração trouxe consequências negativas para a saúde pública e para o meio ambiente; que a gravidade do dano é de nível médio; que o autuado não é de baixa renda; que o cometimento da infração não ocorreu por motivo de subsistência do infrator ou de sua família; que houve danos em zonas de grande valor para a conservação de grau de proteção elevado e que o autuado não tem baixo grau de instrução ou escolaridade.
A magistrada entendeu que a conduta praticada não pode ser considerada como um crime que se consuma com a mera possibilidade de dano. O comportamento do acusado foi dotado de elevado grau de reprovabilidade, pois ele agiu com liberdade ao captar água de unidade de conservação para abastecer sua residência, demonstrando sua intenção em praticar a conduta delituosa ao longo do tempo, mesmo sem a autorização do órgão competente.
A relatora concluiu que nesse contexto, “evidencia-se sob a perspectiva das peculiaridades do caso, que não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o acusado ter captado água de local de grande valor para a conservação e de alto grau de proteção de unidade de conservação, sem permissão do órgão ambiental, em que pese a grave crise hídrica que atinge o Distrito Federal desde muito tempo”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Processo nº: 0009296-75.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/04/2017
Data da publicação: 18/04/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região