Condição de liberdade não desqualifica trabalho escravo
17 de junho de 2016A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF) de sentença que absolveu três acusados pela prática do delito de redução de pessoas à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que os acusados – proprietário de fazenda e empregados – mantiveram 29 empregados em situação análoga a de escravo. Os empregados eram submetidos à situação degradantes de trabalho, alimentares e sanitárias, além de ter direitos trabalhistas sonegados.
Além do mais, segundo o MTE, a mão de obra escrava foi empregada para o desmatamento ilegal da área, e com os denunciados foram apreendidas armas de fogo e diversas motosserras utilizadas na derrubada de florestas.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a submissão do trabalhador a condições degradantes não exige, para a sua caracterização, expedientes limitadores de sua liberdade, e que não se pode atribuir ausência do delito porque aparentemente o trabalhador é livre para abandonar o local e buscar melhores condições de trabalho.
Assevera o apelante que a liberdade dos trabalhadores era “cerceada por meio da intimidação moral em função dos débitos contraídos, conforme comprovam as cópias dos cadernos de anotação de dívida”. Requer, assim, a condenação dos réus.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, assinala que a jurisprudência entende que a condição análoga à de escravo não se restringe exclusivamente às condutas que possam limitar a locomoção da vítima, mesmo a tempo da antiga redação do art. 149 do Código Penal.
Segundo a magistrada, “caracteriza-se o trabalho em condições degradantes quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes, além de respeito aos seus direitos previstos na legislação trabalhista. O crime fere a dignidade da pessoa humana, colocando em risco a manutenção da Previdência Social e as instituições trabalhistas”.
Assim, considerando a gravidade da conduta e o fato de o crime ter sido cometido contra trabalhadores rurais “extremamente vulneráveis e carentes de políticas públicas ou sociais de amparo, proteção e orientação”, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2004.39.01.000442-2/PA
FONTE: TRF1