Criança recolhida em abrigo deve retornar para a família adotante
18 de julho de 2017A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em favor de menor para que retorne, em caráter provisório, aos cuidados de um casal que teve o poder familiar destituído por decisão da justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Na análise do pedido, a presidente da corte considerou princípios como a supremacia do melhor interesse da criança e a demonstração, pelo casal, de que a família adotante conduzia os cuidados de maneira positiva.
“Estou convencida de que, no caso dos autos, como comprovadamente ausentes os indícios de violência física ou psicológica contra a criança na família que a acolheu de forma bastante satisfatória desde o nascimento, representa sua permanência neste lar o melhor interesse da menor”, afirmou a ministra.
A criança foi recolhida em instituição de abrigo de menores após pedido do Ministério Público ter sido deferido pelo juiz de primeiro grau, que considerou evidências de que a criança foi entregue irregularmente pela mãe biológica ao casal.
Laços
No pedido de habeas corpus, o casal alega que a criança conviveu com a família adotante desde os primeiros dias de vida até os 11 meses de idade, não sendo prejudicial a sua permanência no seio familiar onde criou laços e recebeu todos os cuidados.
A ministra Laurita lembrou que os autos apontam que a criança foi envolvida na chamada “adoção à brasileira”, conduta ilegal e reprovável. Todavia, segundo a ministra, também foram reunidos indícios de que a menor estava bem assistida na casa que a acolheu desde o seu nascimento.
“A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada”, concluiu a ministra ao deferir o retorno da menor ao lar da família adotante.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: TJMS