Crime de concussão pela cobrança indevida de valores a pacientes do SUS é competência da Justiça Estadual
19 de janeiro de 2018A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação interposto por um médico contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que o condenou à pena de três anos e seis meses de reclusão por cometer o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal (CP), por ter solicitado vantagem indevida , a título de honorários profissionais, ao paciente beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS), em instituição hospitalar privada em face de convênio com o ente público.
De acordo com a denúncia, o médico, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), em atendimento na Unidade de Referência Especializada Materno Infantil Mastologia, solicitou a uma paciente o valor de R$ 50,00 para realizar procedimento de coleta de material para exame laboratorial.
O apelante recorreu sustentando que a denúncia imputou-lhe a prática do crime de corrupção passiva, mas o juiz sentenciante classificou a conduta como a tipificada no crime de concussão. Como não houve prejuízo para a União, o médico sustentou que a competência não é da Justiça Federal para processar e julgar o feito e sim da Justiça Estadual, anulando a sentença proferida.
O relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, esclareceu que a exigência de vantagem pecuniária a título de serviços prestados, feita por médico ao paciente beneficiário do SUS, configura ilícito penal, mas não afeta bens, serviços e o interesse da União. Por isso não é competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal, pois a conduta produziu resultado danoso apenas em face do segurado que se sentiu forçado a pagar pela coleta de material para a realização do exame.
O magistrado salientou ainda que os Tribunais Superiores e o TRF1 já decidiram anteriormente que em casos onde se apura crime de concussão oriundo da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso de apelação e anulou o processo por vício de competência, sem exclusão da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Pará.
Processo nº: 0015185-33.2012.4.01.3900/PA
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região