Decano rejeita trâmite de ação sobre aplicação de teto remuneratório em estatais do DF
10 de maio de 2018O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 52, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, com o objetivo de ver confirmada a validade do parágrafo 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que determina, em âmbito local, a aplicação do “teto remuneratório em todas as estatais distritais e suas subsidiárias”.
De acordo com o relator, o uso de ADC é inadequado para resolver controvérsia jurídica envolvendo lei ou ato normativo de estado-membro ou do DF, pois, segundo o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, o objeto desse tipo de ação se restringe às leis ou atos normativos federais, condição jurídica que a Lei Orgânica do Distrito Federal não ostenta.
O decano lembrou ainda que o entendimento do Supremo é no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal se qualifica como “verdadeira Constituição do DF”, destinada a reger a vida político -institucional dessa unidade federada autônoma. “Revela-se inviável o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade objetivando dirimir controvérsias jurídicas envolvendo o cotejo analítico entre leis ou atos normativos estaduais ou distritais, de um lado, e a Constituição Federal, de outro, considerada a própria e estrita disciplina normativa que rege a matéria (artigo 102, inciso I, alínea ‘a’)”, destacou.
Alegações
Na ADC 52, o governador Rodrigo Rollemberg relatou que algumas decisões judiciais consideraram o dispositivo da norma distrital inconstitucional por não observar a regra prevista no artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo a qual o teto do funcionalismo se limita às empresas públicas que recebem recursos do Poder Público. Tal situação, segundo alegou, vem causando insegurança jurídica. A seu ver, não há inconstitucionalidade na medida, uma vez que a Constituição Federal não impediu que os estados e o DF buscassem atender, de acordo com as peculiaridades regionais, os preceitos de economicidade, gestão pública eficiente, moralidade administrativa e eficiência na administração pública.
Leia a decisão na íntegra.
Processo relacionado: ADC 52
FONTE: STF