Deficiente físico tem assegurada a aquisição de veículo com isenção de IPI
31 de março de 2017A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu o pedido para assegurar a um deficiente físico, parte impetrante, a obtenção do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo.
Em seu recurso, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB), a autorização para o demandante adquirir o veículo seria de 180 dias contados de sua emissão e que na hipótese de não utilização, a autorização perderia seu valor, devendo ser formalizado novo pedido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, evidenciou que a Fazenda deferiu o pedido, mas expediu apenas uma via da autorização, tendo a concessionária encaminhado a documentação à montadora com as especificações necessárias para a fabricação do veículo com as devidas adaptações. O documento, no entanto, foi extraviado dentro da própria montadora.
A relatora destacou que, de acordo com os autos, foi requerida segunda via da autorização de isenção fiscal, a qual foi indeferida pela Receita com a justificativa de ausência de previsão legal.
Ressaltou a magistrada que o impetrante comprova o extravio da autorização pela montadora e que, mesmo com a intervenção do Ministério Público Estadual (MPE), a concessionária não foi capaz de localizar a documentação perdida. Deste modo, a relatora entendeu não ser razoável a negativa da expedição da segunda via do documento pela Delegacia da Receita Federal, com a fundamentação de ausência de previsto legal, tendo o órgão indeferido inicialmente o pedido de emissão.
A relatora especifica que, mesmo com as solicitações administrativas realizadas pelo impetrante e diante das disposições legais acerca do aproveitamento dos documentos já fornecidos à Receita Federal do Brasil, o contribuinte continuou à mercê da administração em flagrante desrespeito ao seu direito.
Concluiu a desembargadora que, diferentemente do que sustenta a apelante, foram realizados dois novos pedidos administrativos: um formulado em 13 de novembro, que ficou sem resposta, e outro em 28 de novembro de 2013, que foi devolvido sem explicações.
Segundo a magistrada, referindo-se à sentença, “a responsabilidade pelo extravio da autorização se deu por ato praticado por terceiro, alheio, portanto, à vontade do impetrante, que não pode ser penalizado com um indeferimento que se fundamenta na falta de previsão legal de emissão de segunda via, que se afigura em empecilho altamente burocrático”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005112-98.2014.4.01.3813/MG
Data do julgamento: 20/02/2017
Data da publicação: 23/02/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região