Denúncia espontânea em matéria tributária não afasta multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória
23 de julho de 2021A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das multas aplicadas em processos administrativos, pela Fazenda Nacional (FN).
Nos termos da sentença condenatória mantida, a autora “deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966, com a redação da Lei 10.833/2003.
Inconformada, a apelante sustentou que, conforme disposto no art. 102, § 2º do referido decreto, que trata da denúncia espontânea aduaneira, a inserção de informações no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), ainda que fora do prazo legal, ocorreu antes que a FN procedesse a qualquer ato fiscalizatório, e por isso sustenta o afastamento da aplicação de penalidades.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a obrigação da inserção dessas informações é uma obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.
Concluindo, o magistrado observou que a jurisprudência dos TRFs 1ª e 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 0037537-88.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 08/06/2021
Data da publicação: 16/06/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região