É constitucional a estipulação de critérios diferenciados para promoção de militares do sexo masculino e feminino
27 de janeiro de 2017A Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Militares da Aeronáutica do sexo masculino contra sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ao tentarem obter as promoções que entendem ter direito na carreira, em igualdade de condições com militares do sexo feminino ou em condições de igualdade com os Taifeiros da Aeronáutica.
Inconformados, os apelantes alegam ter direito a promoção em condições de igualdade, não apenas com o Corpo Feminino, mas também com os Cabos que tiveram seus direitos reconhecidos e acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vez que todos cumpriram os requisitos e se encontram em circunstâncias idênticas. Ressaltam que as Cabos do Corpo Feminino podem obter promoção a graduação de Suboficial, por força de lei, bem como, bem como Taifeiros, que podem alcançar a graduação de Suboficial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que, conforme a legislação de regência, o Corpo feminino da reserva da Aeronáutica, criado pela Lei nº 6.924/81, obedece a uma forma diferenciada de acesso aos postos de graduação da carreira. Por outro lado, o Corpo masculino tem os critérios de concessão de suas promoções dispostos no Decreto 881/93. Portanto, observa-se que as legislações são distintas quanto à espécie, logo não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
O desembargador ressaltou ainda que “não merece provimento a pretensão de promoção a suboficial sob alegação de que houve ato discriminatório e desrespeito aos princípios castrenses da hierarquia e disciplina, sob a alegação de que a Administração Militar manteve estagnada sua situação/patente, sendo ultrapassado na carreira por outros militares menos antigos, sobretudo pelos Taifeiros, vê-se que tal entendimento é equivocado, pois não foi dado tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade”.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito, e no mérito, julgou improcedente o pedido final.
Processo nº: 2008.34.00.006919-4/DF
Data de julgamento: 26/10/2016
Data de publicação: 16/12/2016
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região