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Direito Eleitoral / Notícias

É direito do eleitor renovar passaporte quando a regularização da situação eleitoral não pode ser feita por motivos alheios à sua vontade

Sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a remessa oficial, confirmou a sentença que garantiu ao impetrante, em mandado de segurança, a expedição de passaporte independentemente da apresentação de quitação de suas obrigações eleitorais.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O requerente estuda nos Estados Unidos da América (EUA) e veio ao Brasil em virtude da pandemia de Covid-19. Devido ao risco de suspensão dos vistos americanos para estudantes, o aluno decidiu regressar para os Estados Unidos, sendo obrigado a cumprir “quarentena” no México, e este país exige que o passaporte tenha validade superior a seis meses.

Sustentou o impetrante que por morar há anos nos EUA requereu título de eleitor no Tribunal Regional Eleitoral e encontra-se impossibilitado de realizar inscrição por suspensão no TRE em virtude da proximidade das eleições, nos termos do art. 91 da Lei 9.504/1997.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, nos termos da jurisprudência do TRF1, “não se afigura razoável excluir do cidadão o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quite com suas obrigações eleitorais quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade, como no caso dos autos, em que a emissão de novos títulos eleitorais se encontrava suspensa em razão da proximidade do período eleitoral”.

Destacou o magistrado que uma vez que foi concedida a liminar que garantiu a expedição do passaporte, o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.

Processo: 1039670-47.2020.4.01.3400

Data do julgamento: 09/02/2022

Data da publicação: 18/02/2022

RS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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