É legítima a retenção de veículo transportando passageiros sem autorização de órgão competente
8 de novembro de 2017A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por um empresário e uma empresa de transportes para determinar que a Agência proceda a liberação do veículo com seus documentos e acessórios correspondentes, bem como se abstenha de exigir despesa com multa, transbordo, estadia ou taxas.
Em suas alegações recursais, a ANTT sustentou que apesar da empresa apelada estar cadastrada na ANTT como autorizatária para realizar serviços de passageiros na modalidade de fretamento, ela deve obedecer às normas relativas à prestação de serviços interestadual de passageiros, caso contrário deve ser submetida às penalidades previstas.
A decisão da primeira instância concedeu a segurança pleiteada sobre o fundamento de que a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que não se pode condicionar a liberação de veículo ao pagamento da multa e despesas de transbordo, pois a sanção administrativa não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de débitos.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que nessa parte, a sentença recorrida está em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde já é entendido que se afigura ilegítimo o ato que condiciona a liberação de veículo automotor ao pagamento de multas ou despesas de transbordo.
O magistrado salientou que, no entanto, a empresa transportava passageiros de São Paulo/SP a Piripiri/PI com cobrança de passagens, descaracterizando assim a condição de turismo, e por isso não se mostra razoável impedir o regular exercício da ANTT em exigir o pagamento de multas, transbordo, estadia ou taxas, e por isso é necessário dar provimento à apelação neste ponto específico.
Isso porque a apreensão não se deveu a questões ligadas às condições de segurança do veículo ou de irregularidades, mas sim a constatação de que a empresa transportava passageiros sem a autorização exigida pelo Decreto nº 2.521/98.
A decisão foi unânime.
Processo n°: 0018461-30.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região