Empresa de segurança desarmada não necessita de registro no MJ para funcionar
6 de agosto de 2018A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União que tinha como objetivo exigir de uma empresa, registro e autorização de atividade de vigilância desarmada, pelo Ministério de Justiça (MJ), por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal.
Ao recorrer da sentença, a União sustentou que a prestação de serviço de segurança privada, ainda que desarmada, expõe a sociedade a claro e evidente risco, caso não se submeta ao necessário amparo legal e regulamentação administrativa. Alegou, ainda, ser determinação da legislação vigente a frequência em curso preparatório ministrado por escolas de formação de vigilantes e a apresentação de certidão de antecedentes criminais.
Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão apenas as empresas que exerçam a atividade de vigilância ostensiva ou transporte de valores é que devem se submeter aos requisitos previstos no art. 10, I e II e § 4º, da Lei n. 7.102/83.
Segundo a magistrada, no caso analisado, “o contrato social da apelada indica que seu objeto social é a prestação de serviços em promoções, festas e eventos, o que realça a impertinência da exigência administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008240-13.2015.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 25/04/2018
Data de publicação: 08/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região