Empresa que exerce atividade voltada para fornecimento de concreto usinado é obrigada a fazer a emissão da ART junto ao Crea
21 de junho de 2021Atividade voltada para fornecimento de concretagem em regime de subempreitada, deve obrigatoriamente exigir da empresa a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma empresa fornecedora de concreto usinado para que fosse anulado o débito de infração relacionado à exigência de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) aplicada pelo Crea.
Em recurso ao Tribunal, a apelante alegou que o pagamento da taxa de ART somente é exigido quando a empresa executa serviço de engenharia e não fornecimento de matéria-prima para a construção civil. Afirmou ser a atividade por ela desenvolvida apenas para a fabricação e posterior comercialização, não havendo qualquer contrato firmado entre a empresa e o comprador dos materiais por ela fabricados. Disse, ainda, ser inconstitucional a cobrança da taxa conforme o previsto no art.1ª da Lei 6.496/1977.
O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou em seu voto que, mesmo tendo a apelante juntada nos autos julgados no sentido da inexigibilidade de registro da empresa fornecedora junto ao CREA, a controvérsia está adstrita ao exame da obrigatoriedade de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica para a venda do “Concreto Usinado” e não de qualquer produto para a construção ou do registro da empresa.
Em seguida, o relator convocado ressaltou: “constata-se que a contratação da autora/apelante, por meio de contrato escrito ou verbal, para entrega de “Concreto Usinado” para concretagem de piso constitui avença para prestação de serviços profissionais referentes à engenharia, ficando sujeito à ART, conforme determina o art. 1º da LeiÀ 6.496/1977”, concluiu o juiz federal.
Assim sendo, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo 1000684-94.2019.4.01.3000
Data do julgamento 03/11/2020
Data da publicação 17/11/2020
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região