Julgar critérios de correção ou conteúdo de questões de concursos públicos não é competência do Poder Judiciário
3 de fevereiro de 2023Candidatos do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ajuizaram ação na Justiça Federal. Eles alegaram ter havido irregularidades em algumas questões e no gabarito da prova objetiva, além da cobrança de tema não previsto no edital do concurso.
Na 1ª instância, o juízo federal decidiu pela improcedência do pedido liminarmente, isto é, negou o pedido sem citar a outra parte, porque entendeu que contraria a jurisprudência dos nossos tribunais.
Inconformados, os candidatos apelaram, e o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, membro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os recorrentes sustentaram que o tema “Política Nacional de Segurança Pública”, cobrado na prova, não consta do edital, e alegaram também irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial.
Jurisprudência – Na análise do processo, o relator verificou que na hipótese se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, porque, no caso, não se caracterizou a ilegalidade evidente a justificar a intervenção.
Em relação ao tópico que não estaria previsto em edital, prosseguiu o relator que, “no caso concreto, o tema ‘Política Nacional de Segurança Pública’ consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação ‘Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social’, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital”.
Portanto, concluiu Oliveira que não é o caso de intervenção do Judiciário, seja para analisar os critérios de correção ou para verificar o conteúdo das questões em relação ao edital, e votou no sentido da manutenção da sentença.
Processo: 1062301-48.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 05/09/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região