Laudos produzidos unilateralmente pela parte posteriormente à arrematação não desconstituem ato judicial já praticado
28 de agosto de 2018A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em ação ordinária, confirmou a validade da arrematação efetivada nos autos da execução fiscal n. 1999.30.00.000779-2/AC, que incidiu sobre os imóveis da parte autora. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa e que seus imóveis foram arrematados por preço vil.
Para o relator, juiz federal convocado Marcel Pires de Oliveira, no entanto, os imóveis foram arrematados por valores considerados justos. Isso porque, em 25/9/2003, o imóvel foi judicialmente avaliado em R$ 75 mil, valor semelhante ao de outra demanda executiva contra o apelante (R$ 74 mil). “Nesse contexto, a arrematação, em 22/2/2005, deu-se por R$ 52 mil, correspondentes a 70% do valor de avaliação”, disse.
O magistrado ainda pontuou que o lapso inferior a 18 meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. “Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil”, avaliou.
Por fim, o relator destacou que a apresentação de laudos unilateralmente confeccionados, posteriormente à arrematação, avaliando os imóveis em R$ 420 mil e R$ 380 mil, respectivamente, “não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001162-13.2005.4.01.3000/AC
Decisão: 17/4/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região