Mantida nulidade de auto de infração e reafirmada ilegitimidade da Fazenda Nacional para lançar e exigir créditos tributários de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos Estados-membros da federação a serventuários e magistrados
3 de fevereiro de 2022A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra decisão que concedeu ordem requerida para declarar a nulidade de auto de infração que culminaria na retenção de tributo da parte autuada.
A FN, na apelação negada pelo TRF1, insistiu na legitimidade da Receita Federal do Brasil para promover o lançamento questionado, argumentando com a competência “que o inciso III do artigo 153 da Lei Fundamental atribui à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e o reflexo importante que lhe advém da não retenção do tributo sobre parcela específica componente da remuneração dos servidores públicos estaduais”. Alegou ainda que existiria precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicável ao caso e que, “com a inaplicabilidade da Resolução 245/2002, da Suprema Corte, aos magistrados estaduais, bem como com a natureza remuneratória das verbas decorrentes da conversão a menor dos salários em cruzeiros reais, […] nem todas as verbas de caráter indenizatório são isentas de imposto de renda”. Além disso, para a apelante a concessão de isenção em casos como o recorrido determinaria ofensa ao postulado constitucional da separação dos Poderes.
Ao votar, o desembargador federal Carlos Moreira Alves, relator do caso, ressaltou que, “embora disponha a União de competência legislativa para instituir e fiscalizar o tributo, em virtude da condição de sujeito ativo da obrigação tributária, não detém ela legitimidade para promover o respectivo lançamento e sua cobrança, em nome próprio, quando incidente sobre a remuneração percebida pelos serventuários públicos estaduais, distritais e municipais”. Destacou ainda que “a ilegitimidade da União decorre da mesma circunstância da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio”.
O desembargador federal afirmou ainda não haver procedência nos argumentos de que a competência legislativa para instituição e fiscalização do tributo faz a União competente para edição de lei concessiva de sua isenção, quando não é ela a destinatária do produto econômico da respectiva arrecadação. “Isso viria a determinar, por via indireta, poderes sobre a destinação de valores tributários que não lhe cabem”, ressaltou. “Ainda que instituição e fiscalização de tributos não se confundam com o produto da respectiva arrecadação, obviamente que a dispensa, mediante edição de lei local, do titular deste último, de retenção e recolhimento aos seus cofres do imposto de renda que lhe cabe, não transfere à União a titularidade dos valores dispensados, nem muito menos confere a ela poderes para promover lançamento de ofício em relação a eles, e exigir na sequência imposto de cujo proveito econômico não participa”, asseverou.
O magistrado relator também refutou a argumentação de que a competência legislativa da União para a instituição e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza atribui à Receita Federal poderes para lançamento e cobrança de valores que cabem a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque não lhe impede de repassar tais valores aos entes aos quais pertença a receita tributária. “Além de não haver nenhum indício de que, em casos como os ora sob apreciação, a Fazenda Nacional movimentou sua máquina administrativa para cobrar e recolher tributos em favor do Estado da Bahia, evidentemente não age ela em nome e no interesse deste, tanto mais como é certo que renunciou, mediante legislação local competente, aos valores que só a ele seriam devidos”, frisou.
Por fim, o desembargador federal Carlos Moreira Alves concluiu ressaltando que, “conquanto tenha se consolidado o posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça em comento no sentido de que as importâncias percebidas por servidores públicos, resultantes da conversão de suas remunerações da Unidade Real de Valor para o Real, tem natureza salarial e, assim, se encontram sujeitas à incidência do imposto de renda, também se consolidou, no âmbito da jurisprudência desta Corte Regional, o posicionamento no sentido da ilegitimidade da UniãO para lançar e exigir créditos tributários de imposto de renda sobre os rendimentos pagos pelos Estados-membros da federação a seus serventuários, magistrados e aos membros do Ministério Público, por lhes caber a totalidade do produto da arrecadação do tributo, a ser retido na fonte”.
Processo 1006755-56.2017.4.01.3300
Data de julgamento: 08/11/2021
Data de publicação: 10/11/2021
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região