Morte de autor não extingue mérito em ação de prestação de contas
17 de agosto de 2016Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que legitimou a substituição processual feita em uma ação de prestação de contas, após a morte do autor da demanda.
Incapacitado, um homem assinou uma procuração de plenos poderes a sua esposa, que passou a movimentar a conta-corrente do seu marido. Posteriormente, o homem ajuizou ação de prestação de contas referente à movimentação feita pela esposa em sua conta. No curso da causa, ele faleceu. Seus herdeiros ingressaram como substitutos na ação.
A mulher contestou o fato e disse que a substituição era ilegal, devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. Ela argumentou que a morte do autor da ação implica a extinção do feito, sem julgamento do mérito. A viúva disse também que havia uma ação paralela para apurar a incapacidade do marido, processo que foi extinto antes que fosse possível realizar perícia no falecido.
Improcedência
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, as alegações feitas pela mulher para extinguir a ação de prestação de contas não procedem.
“Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o ministro.
Noronha sublinhou que apesar de a ação de prestação de contas também ter caráter personalíssimo, isso somente se aplica à parte de quem se pretende o esclarecimento das contas. Como no caso analisado foram os herdeiros que efetuaram a substituição processual, não há nenhuma ilegalidade no processo. A tese defendida foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
O ministro também explicou que uma ação é consequência da outra, ou seja, não se trata de processos vinculados, em que a exclusão de um acarretaria na extinção automática do outro.
“Na ação de prestação de contas, não se discute a validade da procuração outorgada pelo mandante. Ao contrário, justamente por se reconhecer a validade daquele instrumento é que se pretende a respectiva prestação de contas dos atos praticados pela mandatária. Daí por que a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de prestação de contas, pois o direito nesta última tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, concluiu.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1444677
FONTE: STJ