Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções
15 de agosto de 2016A Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito a motorista de ambulância, que também era socorrista, de receber por acúmulo de função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não seria de acréscimo salarial, mas de “deslocamento de atribuições”, pois ocorria na mesma jornada de trabalho.
O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), onde atuava também como socorrista. Assim, “atendia pacientes, fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos”.
O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista. Para o Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).
A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista.
TST
A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudência na decisão regional eram inespecíficas, não tratando do mesmo tema (Súmula 296).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-867-31.2010.5.09.0013
FONTE: TST