Música, livros e ressocialização: possibilidades de remição de pena na visão do STJ
23 de outubro de 2017Com uma população carcerária superior a 600 mil pessoas – a terceira maior do mundo –, o Brasil enfrenta o desafio de buscar saídas para reduzir a superlotação dos presídios sem que haja comprometimento do poder punitivo do Estado. Algumas das soluções em estudo envolvem a aplicação de penas alternativas à prisão e a redução do número de presos provisórios. A necessidade de medidas nessa direção foi reconhecida em março pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, em encontro com entidades de direitos humanos.
Outra proposta trazida ao debate sobre a crise no sistema carcerário é a ampliação das opções de trabalho e estudo nos presídios. A oferta de oportunidades de desenvolvimento para presos apresenta ganho duplo: para o Estado, é um caminho para combater a reincidência criminal; para o apenado, é uma chance de capacitação profissional e de diminuição da pena, como garante o artigo 126 das Lei de Execução Penal.
Em consonância com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o STJ tem ampliado as possibilidades de remição da pena mesmo nos casos de atividades educacionais e profissionais não previstas expressamente na lei. Apoiada em um sentido de ressocialização, a jurisprudência também é resultado das experiências positivas após a oferta de oportunidades para presos em regime fechado, a exemplo de projetos de leitura monitorada, nos quais, para garantir a diminuição da pena, o preso precisa produzir resenha sobre a obra lida.
Leitura
Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma em análise de habeas corpus de condenado que leu o livro A Cabana, de William P. Young, e apresentou texto analítico sobre a obra. Em primeira instância, o magistrado declarou remidos quatros dias de pena em virtude da leitura, mas o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou a decisão tendo em vista a existência de sistemas de qualificação profissional e escolar no interior do presídio.
“O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.
Autodidatismo
Além das ações monitoradas de leitura, a extensão das possibilidades de remição atinge também as hipóteses em que o preso estuda por conta própria. Foi a decisão da Quinta Turma ao julgar habeas corpus de detento que buscava o cômputo dos dias de estudo para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e no Exame Nacional do Ensino Médio.
O pedido de contagem havia sido negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça do Distrito Federal, que concluiu que o preso tinha vínculo com instituição de ensino no interior do presídio e, por isso, não seria possível a remição do período de estudos autodidáticos. Todavia, de acordo com o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a contagem adicional do período de estudos é permitida por incentivar a formação educacional e a readaptação do apenado ao convívio social.
“Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.
Coral
Assim como na aprendizagem escolar autodidática, o estudo da música envolve disciplina e dedicação – elementos que, além de possibilitar o aperfeiçoamento técnico e profissional, permitem o desenvolvimento social do preso. Alguns estudos também indicam que, quando trabalhado em grupo, o exercício musical faz ressurgirem valores fraternos e comunitários nos apenados.
Por reunir características sistemáticas presentes tanto no trabalho quanto no estudo, a música foi reconhecida pela Sexta Turma como meio de remição de pena a preso que comprovou dedicar oito horas diárias ao trabalho em um coral em Vila Velha (ES). Segundo o colegiado, a atividade musical exercida pelo preso preencheu os requisitos centrais previstos na Lei de Execução Penal, como qualificação para fins profissionais e reintegração social.
“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.
Capoeira
Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado.
Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.
“No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).
Limpeza de cela
O acompanhamento periódico e a comprovação de rendimento para fins de remição também se aplicam às atividades profissionais, como decidiu a Sexta Turma durante o julgamento de pedido de resgate da pena feito por preso que limpava a própria cela.
No pedido, o preso em regime fechado argumentou que não haveria distinção ou restrição às espécies de trabalho aptas a proporcionar a remição. Entretanto, o colegiado entendeu que a atividade laborativa deveria estar sob fiscalização do órgão de execução da pena, de forma que estivesse adequado à função de ressocialização.
“Na presente hipótese, há a indicação genérica de prestação de serviços, sem qualquer relatório dando conta de horários e atividades desempenhadas. Apenas se cita a prestação de serviços entre grades, que consistiriam em limpeza pessoal e da própria cela”, concluiu a desembargadora convocada Jane Silva.
Trabalho extramuros
Para efeito de remição de pena, o STJ também já decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado fora do presídio por detento em regime fechado ou semiaberto. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, dessa forma, passou a orientar as demais instâncias da Justiça na solução de casos idênticos.
De acordo com o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei de Execução Penal não faz qualquer distinção, para fins de remição, sobre o local em que deve ser cumprida a atividade profissional – dentro ou fora do ambiente carcerário. No caso analisado, o apenado trabalhava em uma oficina mecânica particular no Rio de Janeiro.
“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de remição”, concluiu o ministro ao garantir o direito de remição ao preso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 349239
HC 361462
REsp 1666637
HC 131170
HC 116840
REsp 1381315
FONTE: STJ