Ocupação irregular de imóvel público acarreta no despejo e na perda de tudo o que for construído
24 de novembro de 2017A posse do ente público é inerente ao domínio e quem ocupar imóvel da União sem consentimento poderá ser despejado e perderá tudo o que houver incorporado ao solo, sem direito a qualquer indenização. Com essa tese prevista no Decreto-Lei nº 9.760/46, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e negou provimento ao agravo interno de uma pessoa jurídica de empreendimento rural voltada à exploração pecuária, que buscava reintegração de posse de imóvel rural localizado no muncípio de Anapu/PA, inserido em terras públicas e ocupado irregularmente.
A União alegou que é detentora do imóvel em referência e a área é destinada à implantação de assentamento agrário. Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para instrução.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Prudente assinalou que a ação possessória tem como suporte o domínio da União do imóvel, cuja posse é presumida, “não sendo suscetíveis de posse por terceiros, podendo, contudo, ser objeto de permissão de uso, mediante expressa autorização do poder público”.
O magistrado ressaltou que somente em hipóteses em que o uso for permitido e cessados os motivos que legitimaram a ocupação, “impõem-se a notificação do esbullhador, a fim de que proceda à devolução do bem, como condição para caracterização do esbulho, o que não se verifica na espécie.
Assim, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentadas no imóvel e que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive com a autilização de pistoleiros, o Colegiado determinou a imediata reintegração da União na posse do imóvel.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000701-67.2013.401.3903/PA
Data do julgamento: 04/10/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região