Parte autora não pode receber sentença condicional do Poder Judiciário
26 de outubro de 2017A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de afastamento da exigibilidade da contribuição ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), nas alíquotas previstas no art. 10, da Lei 10.666/2003. Segundo o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, a sentença estabeleceu condições a serem cumpridas pelo autor da ação para que seja mantida a alíquota de 2% de SAT, situação vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Na apelação, a União requereu a nulidade da sentença condicional sustentando, em síntese, a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT, a correta publicidade das informações utilizadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a ausência de violação ao princípio da legalidade.
Os argumentos foram aceitos pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que “ao formular um pedido, a parte autora não pode receber do Poder Judiciário sentença condicional. Isso porque a sentença deve decidir de forma clara e fundamentada a relação jurídica material levada ao conhecimento do magistrado”.
O relator ainda ponderou que o pedido da parte autora para o afastamento da citada contribuição requer a produção de prova pericial, o que foi afastado pelo Juízo sentenciante. “Nesse contexto, deverá ser oportunizada à parte autora a produção de provas, possibilitando, assim, o perfeito exercício do direito à ampla defesa e do contraditório. Isso posto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito”, finalizou.
Processo nº 0006101-85.2010.4.01.3800/MG
Data da decisão: 22/8/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região