Proprietário de imóvel tombado é condenado a compensar a União de metade dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da má conservação
28 de maio de 2018A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e negou provimento ao recurso do réu contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido para que o proprietário de um imóvel que compõe o conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Serro/MG promovesse a compensação de metade dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desmoronamento da edificação de sua propriedade.
Em seus recursos, cada parte tentou imputar a totalidade da responsabilidade pelo desmoronamento à outra. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, destacou que assiste razão ao Iphan, pois, ficou claramente demonstrado nos autos que a Autarquia, ao longo dos anos que antecederam ao desabamento, tomou diversas medidas administrativas e judiciais visando a efetiva preservação do bem, ao passo em que o réu nada fez para evitar seu perecimento.
O magistrado ressaltou que acompanha a inicial lauto técnico apontando negligência quanto à preservação da edificação, explicitando que ele apresentava degradação de seus elementos arquitetônicos e estruturais e, além disso, possuía intervenções posteriores ao período de construção com alteração plástica da fachada e substituição de materiais construtivos.
Segundo o relator, “cabe ao proprietário, primariamente, o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, agindo o Poder Público subsidiariamente na hipótese de o proprietário não dispor de recursos para a realização das obras. Não tendo recursos para fazê-lo, contudo, deve o proprietário requerer expressamente que a Administração o faça. No caso dos autos, o proprietário não fez tal requerimento”.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que a responsabilidade pelo dano deveria ser imputada exclusivamente ao proprietário do imóvel, que não conservou o bem tombado e, não tendo recursos para fazê-lo, não tomou providencia conforme previsto no art. 19, caput, do Decreto-lei n. 25/37.
A turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator dando provimento ao apelo do Iphan e condenando o réu na obrigação de fazer consistente na execução das obras de reconstrução do bem tombado e no pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, correspondente a 50% do valor atualizado da causa.
Processo nº: 2006.38.12.007013-2/MG
Data de julgamento: 13/04/2018
Data de publicação: 30/04/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região