Responsabilidade solidária de cooperativa de crédito com cooperada não pode ser presumida
23 de junho de 2017A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida, e não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização por atos de gestão da cooperada local.
Após diferenciar o papel de cada instituição, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram a responsabilização solidária do Bancoob (banco cooperativo) e da Cecremge (cooperativa central) por atos praticados pela Creditec, cooperada singular do interior de Minas Gerais que foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilização solidária não ocorre por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas, e que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.
Serviços distintos
A ministra explicou que a relação existente entre o Bancoob, a Cecremge e a Creditec é de mera prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas e que a natureza jurídica das instituições é distinta, razão pela qual não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.
“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a Cecremge auditou a Creditec antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição.
Fornecimento de serviços
O Bancoob firmou convênio com a Cecremge para compensação de cheques e outros papéis. A Creditec foi beneficiada pelos serviços prestados pelo Bancoob até seu descredenciamento. Com a insolvência da Creditec, os associados buscaram reaver os valores depositados que não foram pagos após a liquidação ordinária da instituição.
Quanto à responsabilidade do Bancoob, a ministra ressaltou que os serviços fornecidos pelo banco à Creditec, incluindo cheques com sua marca, não são suficientes para configurar a solidariedade. Isto porque os cheques e demais papéis continham o nome para cumprir regulamentação vigente do Banco Central.
“Não é juridicamente viável considerar o recorrente Bancoob como participante da cadeia de fornecimento dos serviços que geraram prejuízos aos recorridos e, por consequência, não pode ser considerado um fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, disse a relatora.
A decisão restabeleceu a sentença que condenou a Creditec à restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de responsabilização solidária do Bancoob e da Cecremge.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1535888
FONTE: STJ