Restabelecida condenação por contrabando de réu que importou pistola de brinquedo
13 de agosto de 2018Com base na vedação à importação de simulacros de armas de fogo prevista na Lei 10.826/03 e apoiada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma restabeleceu a condenação de homem flagrado com uma pistola de brinquedo entre diversas mercadorias de origem estrangeira introduzidas no país sem comprovação do recolhimento tributário. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo, que, conforme o exame pericial, poderia ser confundida com arma verdadeira.
Em primeira instância, o homem foi condenado por contrabando, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela atipicidade da conduta, em razão de insignificância penal. Para o tribunal, tratando-se de importação de apenas uma arma de fogo, ainda que a peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro, o dano ao bem jurídico era mínimo, mesmo porque a arma foi apreendida.
Vontade estatal
O relator do recurso especial do Ministério Público Federal, ministro Jorge Mussi, destacou que o artigo 26 da Lei 10.826/03 estipula que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.
Por esse motivo, explicou o ministro, a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira configura o delito de contrabando, especialmente em virtude dos riscos à segurança e incolumidade públicas. O relator também relembrou entendimentos anteriores do STJ no sentido da impossibilidade, nesses casos, da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em benefício da segurança e saúde públicas.
“Constata-se que o tribunal local, ao decidir pela aplicação do princípio da insignificância na importação de simulacro de arma de fogo, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação por contrabando.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1727222
FONTE: STJ