Retenção de passaporte de estrangeiro investigado não se afigura medida excessiva em face do não cumprimento de medidas fixadas em audiência de custódia
25 de outubro de 2021A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado com a finalidade de revogar a medida cautelar de recolhimento do passaporte de um cidadão chinês acusado de importação ilegal de eletrônico imposta em substituição à decretação de prisão preventiva.
Consta dos autos informação do Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) de que, diante da não localização do réu, a citação foi realizada por edital, e, na ausência de manifestação dos advogados quanto ao pedido de colaboração do juízo, e da constatação de descumprimento de medida cautelar imposta de comparecimento trimestral perante o juízo, justificou-se a retenção do passaporte.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o paciente não compareceu em juízo para justificar suas atividades, também não foi encontrado para citação do processo penal, não respeitando as medidas impostas.
A magistrada destacou que o requerente afirmou, na audiência de custódia, que sua família encontra-se na China e que ele viera ao Brasil apenas para trabalhar, e as alegações demonstram que o mesmo pretende recuperar o passaporte para poder facilitar a fuga com retorno ao país de origem, ou mesmo, para buscar mercadorias para a atividade delituosa.
Frisou que a desembargadora que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a retenção de passaporte de investigado/acusado estrangeiro não se afigura medida excessiva quando se evidencie que o estrangeiro guarda pouca ou nenhuma relação com o distrito da culpa, isto é, quando não demonstre ter residência no país, já que, sem tal restrição, tornar-se-ia incerto o retorno do investigado para seu país de origem”.
Concluindo, a relatora votou pela manutenção da medida de recolhimento do passaporte, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 1009216-65.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 28/09/2021
Data da publicação: 01/10/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região