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Código de Processo Penal / Notícias

Retenção de passaporte de estrangeiro investigado não se afigura medida excessiva em face do não cumprimento de medidas fixadas em audiência de custódia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado com a finalidade de revogar a medida cautelar de recolhimento do passaporte de um cidadão chinês acusado de importação ilegal de eletrônico imposta em substituição à decretação de prisão preventiva.

Consta dos autos informação do Juízo da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) de que, diante da não localização do réu, a citação foi realizada por edital, e, na ausência de manifestação dos advogados quanto ao pedido de colaboração do juízo, e da constatação de descumprimento de medida cautelar imposta de comparecimento trimestral perante o juízo, justificou-se a retenção do passaporte.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que o paciente não compareceu em juízo para justificar suas atividades, também não foi encontrado para citação do processo penal, não respeitando as medidas impostas.

A magistrada destacou que o requerente afirmou, na audiência de custódia, que sua família encontra-se na China e que ele viera ao Brasil apenas para trabalhar, e as alegações demonstram que o mesmo pretende recuperar o passaporte para poder facilitar a fuga com retorno ao país de origem, ou mesmo, para buscar mercadorias para a atividade delituosa.

Frisou que a desembargadora que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a retenção de passaporte de investigado/acusado estrangeiro não se afigura medida excessiva quando se evidencie que o estrangeiro guarda pouca ou nenhuma relação com o distrito da culpa, isto é, quando não demonstre ter residência no país, já que, sem tal restrição, tornar-se-ia incerto o retorno do investigado para seu país de origem”.

Concluindo, a relatora votou pela manutenção da medida de recolhimento do passaporte, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado.

Processo: 1009216-65.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 28/09/2021

Data da publicação: 01/10/2021

RB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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