Seguradora não terá de indenizar herdeira omitida por avós que receberam o seguro
2 de fevereiro de 2017A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela filha de um segurado, em que pleiteava indenização por morte do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A recorrente alegou que foi excluída do pagamento da indenização, feito anteriormente a seus avós paternos, que após a morte do seu pai solicitaram o benefício sem declarar a existência dela.
Em primeira instância, a alegação foi acolhida, e a seguradora foi condenada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não houve ilegalidade na conduta da seguradora. Para o tribunal paulista, se os avós ocultaram a existência da neta, é contra eles que deveria ser ajuizada a cobrança.
Legalidade
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal de origem. Em seu voto, a magistrada analisou três aspectos para decidir sobre a ilegalidade no pagamento do benefício: os requisitos legais e regulamentares para o pagamento do DPVAT, a ausência de negligência ou imprudência por parte da seguradora e a teoria da aparência.
Para ela, a seguradora agiu em conformidade com a legislação, na medida em que confiou na boa-fé dos avós, que fizeram a devida apresentação de documentos e de declaração assinada por duas testemunhas de que o falecido não tinha filhos, o que deu a aparência de legalidade ao ato. Não há no processo nenhuma indicação do motivo pelo qual os avós ocultaram a existência da neta.
“Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, não se encontra qualquer falha na conduta da recorrida, tampouco é possível lhe imputar que omitiu qualquer ato que fosse necessário para verificar a existência de herdeiros do falecido, diante dos documentos que lhe foram apresentados no processo administrativo”, concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1443349
FONTE: STJ