STF – 1ª Turma anula processo no qual empresário foi condenado por sonegação fiscal
13 de março de 2014A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou processo-crime contra o empresário Francisco Recarey Vilar, condenado a três anos de reclusão em regime aberto por crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). O pedido foi feito pela defesa por meio do Habeas Corpus (HC) 97854, que alegava ausência de lançamento definitivo do crédito tributário.
De acordo com a defesa do empresário, a denúncia foi apresentada antes do esgotamento da via administrativa fiscal. Como não foi concluído o processo administrativo referente ao suposto crédito, não havia nenhuma dívida tributária pesando contra Recarey que pudesse embasar uma denúncia criminal, conforme a pacífica jurisprudência atual dos tribunais superiores, explicou o advogado. O HC foi impetrado contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em fevereiro de 2009, o ministro Eros Grau (aposentado) – relator originário – deferiu a liminar para suspender a execução da pena aplicada a Recarey, tendo em vista, entre outros motivos, o fato “de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é uma condição de punibilidade”.
O atual relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, em sessão da Turma realizada na tarde desta terça-feira (11), votou pela concessão da ordem para anular o processo-crime contra o empresário, confirmando a liminar deferida anteriormente. Ele aderiu a corrente majoritária do Supremo que se materializou na Súmula Vinculante 24.
O verbete do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária prevista no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo. “Instaurada a persecução penal em momento anterior ao lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação”, entendeu o ministro Roberto Barroso. A decisão da Turma foi unânime.
EC/AD
Processos relacionados
HC 97854
FONTE: STF