STF aplica jurisprudência de que TJs não podem fixar salários por ato administrativo
1 de março de 2016O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 1437 ao aplicar jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que Tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo – no caso dos autos, fixação de salários. Segundo o relator, após a Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo firmou entendimento de que cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa.
O caso refere-se a uma ação de cobrança fundamentada em decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que beneficiou os próprios integrantes daquela corte estadual à época do ajuizamento da demanda, bem como a maioria absoluta atual (11 dos 15 desembargadores). A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió (AL) com objetivo de determinar ao Estado de Alagoas o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico da magistratura estadual fixado administrativamente pelo próprio TJ-AL.
Com fundamento na Resolução 195/2000, do STF, e no artigo 153, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, os autores (magistrados) alegam que o TJ-AL, por meio de ato administrativo, alterou os subsídios devidos aos membros da magistratura estadual. Sustentam que apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios teriam sido efetivamente implementadas em janeiro de 2003, por isso, solicitam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.
Decisão
O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, uma vez que se trata de matéria que interessa a mais da metade dos membros do tribunal de origem, além de interessar a toda a magistratura de 1º grau, quando a demanda foi ajuizada. O ministro salientou que, após a Emenda Constitucional 19/1998, o STF fixou entendimento no sentido de ser impossível o Poder Judiciário alterar, sem prévia deliberação legislativa, a remuneração de seus membros, conforme estabelece o artigo 96, inciso II, alínea “b “, da CF.
Para ele, “está claro que os Tribunais de Justiça não possuem atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar matéria reservada ao Poder Legislativo local por meio de lei”. De acordo com o ministro, compete aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, “cuja tramitação, discussão e aprovação/rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa correspondente”, conforme foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2087.
Dessa forma, ao seguir orientação pacífica da Corte, o ministro Gilmar Mendes julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil reais, por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido.
EC/CR
Processos relacionados
AO 1437
FONTE: STF