STJ – Admitida reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso
27 de maio de 2015O ministro Nefi Cordeiro verificou divergência entre decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, tanto na análise dos antecedentes como na avaliação da conduta social ou da personalidade do agente.
Com base nessa constatação, ainda em caráter preliminar, o ministro Nefi Cordeiro admitiu a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que atua em favor da ré em processo por exploração de jogos de azar. A reclamação é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais divergem da jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou recursos repetitivos.
O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09 e o julgamento ficará a cargo da Terceira Seção.
Súmula
A reclamação diz respeito a ação em que uma mulher foi condenada pela turma recursal às penas de oito meses de prisão simples, em regime aberto, e 26 dias-multa, como incursa no artigo 50 do Decreto 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
A Defensoria alega conflito com a Súmula 444 do STJ, uma vez que ações penais em curso teriam sido utilizadas para agravar a pena-base, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente.
Ao admitir a reclamação, o ministro Nefi Cordeiro considerou que não há necessidade de suspender o processo, pois essa medida teria caráter “eminentemente satisfativo”.
Leia a decisão do relator.
Processos: Rcl 24123
FONTE: STJ