STJ – Pena remanescente não pode ser considerada para concessão de indulto pleno
4 de abril de 2014Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que cassou indulto pleno concedido a um preso condenado a dez anos de reclusão.
Na ação original, a Defensoria Pública alegou que o sentenciado poderia ser beneficiado com o indulto, já que, ao tempo da publicação do Decreto 7.873/12, faltava menos de oito anos para o cumprimento da pena e ele já havia descontado mais de um terço das penas impostas até 25 de dezembro de 2012, requisitos exigidos pelo decreto.
No decreto, a presidente da República concedeu indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes”.
Critério objetivo
No caso, o detento foi condenado a um total de dez anos de reclusão. Para a Defensoria Pública, no entanto, ele faria jus ao indulto porque o que restava cumprir da pena se enquadrava nas exigências estabelecidas no decreto.
O juiz das execuções penais deferiu o pedido, mas o TJSP reformou a sentença sob o entendimento de que, “para ser beneficiado com indulto, deve ser considerada a pena da condenação, eis que o decreto presidencial não se refere à pena remanescente, mas sim a condenados a pena privativa de liberdade não superior a oito anos”.
No STJ, prevaleceu o mesmo entendimento. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, “trata-se de critério objetivo e de redação categórica: o paradigma é o quantum de pena a que foi o réu condenado. Tal regra não pode ser interpretada de forma que, para a concessão do benefício presidencial, seja considerado o que remanesce da pena na data da publicação do referido diploma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.
A ministra destacou ainda que o decreto estabelece que, para a concessão da comutação das penas, “o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012”. E concluiu: “Se fosse a intenção da presidente da República instituir indulto como interpretou o juiz das execuções, ela o teria feito expressamente.”
Processos: HC 276416
FONTE: STJ