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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

STJ – Universidade que não formou turma para continuar curso não terá de indenizar aluna

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Academia Paulista Anchieta Sociedade Civil Ltda., mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), da obrigação de indenizar uma aluna pelos prejuízos sofridos com a extinção do curso de engenharia química. Ela foi reprovada em cinco matérias no quarto ano, mas não pôde refazê-las na mesma instituição porque não havia alunos suficientes para formação da turma.

Segundo o processo, a aluna teve de escolher entre mudar de curso, continuar a graduação em outra instituição ou receber de volta os valores desembolsados. Optou pela transferência de escola.

Em primeira e segunda instância, ela conseguiu que a Uniban fosse condenada a pagar indenização de dano moral, além de compensá-la pelo aumento de despesas que teve em razão da transferência.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “apesar de constar no contrato a necessidade de quórum para a formação de turmas, a aluna não pode ser prejudicada pela ausência de viabilidade econômico-financeira para a instituição de ensino continuar a oferecer um curso acadêmico”.

Autonomia universitária

A decisão foi reformada no STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, disse que a relação entre a aluna e a universidade está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas no caso “não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços”.

Segundo ele, a autonomia universitária prevista na Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional asseguram à instituição o poder de “criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior”.

Além disso, assinalou, a universidade não pode ser responsabilizada por eventos sobre os quais não tem influência, como a falta de alunos para a formação da turma ou a reprovação da autora da ação.

Citando as conclusões das instâncias ordinárias, o ministro afirmou que “a instituição de ensino forneceu adequada informação e, no momento em que verificada a impossibilidade de manutenção do curso, ofereceu alternativas à aluna, providenciando e viabilizando, conforme solicitado por esta, a transferência para outra faculdade”.

Informação adequada

Conforme previsto no contrato, a não formação de turma dava à estudante a possibilidade de mudar de curso na mesma instituição, obter a devolução dos valores pagos ou se transferir para outra faculdade, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Ao optar pela transferência, segundo o ministro, a aluna estava ciente dos gastos que iria suportar.

O relator observou ainda que a aluna estava adequadamente informada sobre a cláusula contratual que previa a possibilidade de extinção do curso, cláusula esta que não foi declarada abusiva pela Justiça paulista e que atendeu à exigência do CDC quanto à transparência.

Com o provimento do recurso da mantenedora, foram rejeitados os pedidos de indenização.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1094769

FONTE: STJ


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