TJRJ amplia para 90 dias prazo para troca de produtos duráveis com defeito
19 de novembro de 2013A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e determinou que a City Shoes, loja de sapatos, bolsas e acessórios, amplie de 30 para 90 dias o prazo para a troca de produtos vendidos aos consumidores.
A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença da 4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração do prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.
“Não obstante o labor empreendido no douto recurso interposto, tenho que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes a demonstrar a inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora apelante feriu os termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição”, ressaltou.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ