TRF1 determina liberação de material importado utilizado na confecção de máscaras descartáveis hospitalares
25 de março de 2020O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o imediato desembaraço aduaneiro, com a liberação de um cilindro (rolo) térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT (tecido não tecido), utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.
A agravante alega que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% para zero % a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a Lei nº 3.244/57, o que foi deferido.
Sustenta a agravante que após o registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Assevera que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.
A União afirmou que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.
O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator, destacou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de material não tecido (TNT), que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora”.
Para o magistrado, “em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos”.
De acordo com Marcos Augusto, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com essas considerações, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.
Processo nº: 1002440-83.2020.4.01.0000
Data da decisão: 24/03/2020
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região