TRF1 – Integrantes de banda musical não precisam se inscrever na Ordem dos Músicos
4 de setembro de 2013A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que músicos amadores, ou seja, não diplomados, têm o direito de exercer livremente suas atividades, sem a necessidade de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
A controvérsia jurídica começou quando os integrantes de uma banda ajuizaram mandado de segurança preventivo na Justiça Federal mineira contra a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais. Os impetrantes objetivavam não serem obrigados a se inscrever na Ordem, evitando, assim, o pagamento de anuidades e aplicação de penalidades. Como o Juízo da 1.ª instância concedeu a segurança, a Ordem dos Músicos recorreu ao TRF1.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, disse que a Constituição Federal determina que o exercício da profissão deve atender às qualificações estabelecidas em lei. “No entanto, é consabido que a atividade artística, mormente a musical, não depende, a rigor, de qualificação legalmente exigida, em virtude de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem”, observou.
O magistrado ainda destacou que não há, no desenvolvimento livre da atividade musical, a necessidade de fiscalização por parte de um conselho de categoria, tal como se verifica nas profissões com habilitação legalmente exigida, como medicina, advocacia, engenharia e outras.
“Nessa linha de raciocínio, somente os músicos profissionais, maestros, diplomados em nível superior e com função de magistério estão sujeitos à obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Classe. Para estes, sim, é razoável a exigência. Aos músicos que se apresentam publicamente (integrantes de banda, por exemplo), como o impetrante, a exigência é completamente descabida”, explicou.
O desembargador ressaltou que vários tribunais regionais têm adotado esse entendimento, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele também observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “a atividade de músico não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”.
O relator, portanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma do TRF1.
0004037-34.2012.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 16/08/13
Data do julgamento: 6/08/13
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região