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TRF1 – Mantido direito à expedição de diploma a aluno de instituição fechada após conclusão de curso

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória) da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que ratificou a liminar que determinou a expedição e registro definitivo do diploma do curso de Administração da impetrante, concluído na Faculdade Resende de Freitas.

A requerente alega que concluiu o curso de Administração de forma regular em 07/10/2010 e colou grau em 10/12/2010, mas que o Diretor-Geral encerrou as atividades da instituição de ensino, em virtude de irregularidades, e se recusou a emitir os diplomas dos alunos. Segundo a impetrante, o curso era regularizado pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria Normativa n.º 40 de 13/12/2007 e da Portaria MEC 1431 de 2003.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou a sentença proferida pelo juízo de Sinop. “Verifica-se que o curso de administração foi ministrado regularmente (…) e a impetrante cumpriu todas as etapas, sendo aprovada em todas as matérias e inclusive tendo colado grau. Assim, não se afigura razoável que os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão em decorrência de irregularidades apresentadas pela instituição de ensino, mormente quando não concorreram para tal falha”, argumentou o julgador.

Deste modo, “tem a impetrante direito ao registro definitivo de seu diploma, porquanto a instituição na qual concluiu o curso estava, no período em que frequentou as aulas, em situação regular no que tange ao seu funcionamento”, declarou o magistrado.

O relator citou jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, segundo a qual, “o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa-fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro” (AMS 001368-85.2001.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 03/05/2004, p. 91).

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0007959-29.2011.4.01.3603
Data da decisão: 17/02/2014
Data de publicação: 28/02/2014

LN

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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