TST – Bancária não obtém ressarcimento de descontos por quebra de caixa
2 de dezembro de 2014A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma bancária contra decisão que julgou improcedente seu pedido de devolução dos descontos efetuados pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a título de quebra de caixa. A Turma seguiu precedentes do TST no sentido de considerar lícito o desconto quando o empregado recebe gratificação que remunera o risco dessa atividade.
Na reclamação trabalhista, a bancária revelou que o banco a obrigou a efetuar vários pagamentos relativos a diferenças de caixa, e somente aceitou tais descontos por receio de ser demitida. Ela atribuiu as diferenças de caixa às filas excessivas, ao número insuficiente de caixas e à necessidade de atendimento rápido, com a exigência de que os clientes não ficassem mais de 15 minutos na fila, além da venda simultânea de produtos. Assim, pediu o ressarcimento das diferenças que pagou, corrigidas.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que verificou a existência de convenção coletiva prevendo o pagamento de comissão de caixa para prevenir eventuais diferenças. No recurso ao TST, a bancária sustentou que a norma coletiva não dispôs sobre a finalidade da gratificação de caixa e insistiu no ressarcimento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, conforme registrado pelo TRT, a possibilidade do desconto foi ajustada em norma coletiva, com a instituição da parcela “comissão de caixa” para essa finalidade. Essa circunstância, a seu ver, atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, segundo o qual, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possiblidade tenha sido acordada.
Como o prejuízo decorreu diretamente da natureza da atribuição desempenhada, o ministro assinalou que, exceto quando os motivos que possibilitaram as eventuais diferenças forem alheios ao exercício normal da atividade, a culpa será presumida, sem que se configure transferência do risco do negócio ao empregado. Havendo diversos precedentes das Turmas no mesmo sentido, o relator observou que o artigo 896, parágrafo 4º da CLT e a Súmula 333 obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência do Tribunal.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1176-87.2011.5.15.0130
FONTE: TST