TST mantém aprovação de candidato com perda auditiva unilateral em concurso na vaga de pessoa com deficiência
10 de agosto de 2016O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão desta segunda-feira (8), confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu a um portador de perda auditiva unilateral grave o direito de ser classificado nas vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público daquele Tribunal. Ele havia sido inicialmente eliminado da lista especial no concurso realizado em 2013, e realocado na listagem geral.
O caso chegou ao TST por meio da remessa necessária de mandado de segurança, impetrado originalmente no Regional. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que a perda auditiva do candidato foi comprovada por audiograma nas frequências entre 500 e 3.000 HZ, e classificada como superior a 91 decibéis (dB), superior aos 41 dB previstos na legislação pertinente.
Segundo Levenhagen, consta expressamente no edital do concurso a possibilidade de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em legislação e jurisprudência de Tribunais. Ele esclareceu que o TST já firmou posicionamento de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais.
Entenda o caso
A junta médica oficial disciplinar considerou o candidato como não portador de deficiência física, por não atender por completo aos critérios definidores de deficiência auditiva do Decreto 3.298/99, quanto à exigência de que a perda teria que ser do tipo bilateral. Com base nesse parecer e no edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do TRT da 15ª Região, o presidente daquela corte indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito pelo candidato e determinou sua eliminação da lista especial.
O TRT, ao examinar o mandado de segurança, considerou que a condição do candidato, embora unilateral, é classificada como grave, pois sofre de perda unilateral neurossensorial do tipo profunda no ouvido direito desde os dez anos de idade, comprovada por atestado médico e exame audiométrico. Além disso, frisou que o artigo 4º do Decreto 3.298/99 deve ser interpretado em conjugação com outras regras expressamente previstas no próprio edital.
Segundo o Regional, a condição do candidato se enquadra justamente em precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas listas especiais. “Não há razão para se distinguir deficientes auditivos unilaterais e bilaterais quando eles tenham a mesma gradação de perda auditiva, já que ambos terão a mesma dificuldade final na percepção sonora”, afirmou.
A diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva (se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT, “afronta gravemente o princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado”. O Regional, então, concedeu o mandado de segurança e determinou o prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse do aprovado, para todos os efeitos legais. Por se tratar de questão e direito público, o mandado de segurança foi remetido ao TST para confirmação da decisão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ReeNec-5857-63.2015.5.15.0000
FONTE: TST