TST – Trabalhadora perde indenização porque não atravessou na faixa
14 de outubro de 2014A Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais por acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.
Na inicial, a trabalhadora relatou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta empresarial e aplicou a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido.
O TRT-9 ainda manteve a indenização arbitrada em sentença no valor de R$ 3.500, por entender que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.
A Seara recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho sustentando que não existem provas de conduta ilícita culposa ou dolosa por parte da empresa e insistiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A empresa pediu a isenção da condenação ou a redução do valor arbitrado.
O relator do processo na Oitava Turma, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Segundo ele, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito – CNT).
Frisou também que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. Segundo Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.
(Taciana Giesel/RR)
Processo: RR – 1265.92.2012.5.09.0017
FONTE: TST