10 artigos do Código de Ética e Disciplina dos advogados que você provavelmente não lembra
7 de julho de 2016O Código de Ética e Disciplina da OAB é um dos institutos que regulamentam a atuação profissional dos advogados no Brasil, e ano passado (2015) sofreu sua primeira alteração desde 1994. Você já leu ele por completo? Se a resposta for sim, você está no caminho certo rumo a uma boa atuação e, consequentemente, a uma possível prática de marketing jurídico adequada. Se a resposta for não, está mais do que na hora de iniciar essa leitura! Clique aqui para acessá-lo na íntegra. Nossa ideia hoje é trazer à tona essa importante questão, que é considerar o Código de Ética em cada ação da sua “vida jurídica” – seja atuando ou planejando o seu marketing jurídico.
Selecionamos 10 importantes artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB que você provavelmente não lembra. Boa leitura!
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.