A Importância da Prova na Configuração da União Estável post mortem
21 de novembro de 2024O reconhecimento da união estável, especialmente em contextos post mortem, é um tema que
tem ganhado crescente relevância no direito brasileiro. Em recente julgamento proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os desembargadores abordaram aspectos cruciais para a configuração desta entidade familiar,
evidenciando a importância da prova e dos requisitos legais para o seu reconhecimento.
No caso em questão, a autora, pleiteava o reconhecimento de sua união estável com falecido em
2020, alegando ter mantido uma relação amorosa por cerca de um ano e meio. A primeira
instância acatou o pedido, reconhecendo a união e decretando sua dissolução. No entanto, os
apelantes contestaram a decisão, afirmando que não estavam preenchidos os requisitos legais
previstos no Código Civil.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade
familiar se preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com a
intenção de constituir família. A ausência de qualquer um desses elementos compromete o
reconhecimento da união.
A prova da affectio maritalis, ou a intenção de constituir uma vida em comum, é fundamental.
No presente caso, a análise das provas reveladas durante a instrução processual mostrou-se
insuficiente para comprovar a efetiva convivência e a intenção de formar uma família entre as
partes.
Os depoimentos de testemunhas, incluindo amigos e familiares, bem como a declaração de uma
profissional de saúde que atendeu o falecido, corroboraram a ideia de que a relação não passava
de um namoro e que o falecido se apresentava como “solteiro”. Essa fragilidade probatória levou
a Câmara a concluir pela improcedência do pedido, ressaltando a necessidade de evidências
robustas para o reconhecimento de uma união estável.
O acórdão reformou a sentença da primeira instância, reconhecendo a falta de comprovação dos
requisitos necessários para a configuração da união estável. A decisão foi unânime, enfatizando
que a ausência de provas claras e concretas de uma convivência pública e duradoura impede a
configuração da união estável, mesmo que tenha havido uma relação afetiva.
A decisão proferida pelo TJMT reflete um entendimento importante sobre a rigorosidade exigida
na prova de uma união estável. Este caso demonstra que, em situações de reconhecimento post
mortem, a prova da intenção de constituir uma família deve ser clara e inequívoca, evitando
interpretações dúbias que poderiam levar a injustiças.
O acórdão também sinaliza para a necessidade de um padrão elevado de provas em processos
que envolvem o reconhecimento de uniões estáveis, em virtude das implicações patrimoniais e
sucessórias que podem advir de tais relações.
Portanto, a lição que se extrai desse caso é que a boa-fé e a intenção de constituir um núcleo
familiar devem estar acompanhadas de provas concretas que assegurem a veracidade da
convivência, respeitando os princípios legais estabelecidos para a proteção da entidade familiar.
A análise do julgado não apenas elucida os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável, mas também ressalta a importância da prova no direito de família, reafirmando que a convivência e a intenção devem se manifestar de maneira robusta e irrefutável.
*Por Jordânia Barcelo da Silva – OAB/MT 19.722
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