A inserção da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro
24 de agosto de 2020Resumo
Este artigo tem como objetivo abordar os aspectos legais que englobam a eutanásia, apresentando seu conceito, origem, classificações e sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro. A proposta não visa resolver o impasse quanto à aceitação ou não da eutanásia, mas apresentar a relevância da inserção do instituto da eutanásia no Sistema Jurídico Brasileiro, resguardando assim o direito à vida, e ousar ainda propor ao legislador, tendo em vista as espécies de eutanásia, considerando o ato realizado como relevante valor moral, a pertinência em prever algumas hipóteses de permissão da eutanásia, como fez com o aborto, cabendo analisar qual medida de valor que o legislador e a sociedade têm para permitir, quem sabe, a eutanásia, preenchendo assim uma lacuna existente no Código Penal referente a este assunto.
Palavras-chave: Eutanásia; Dignidade da pessoa humana; Garantia de direitos fundamentais; Vida; Morte.
Abstract
Euthanasia involves the most sublime right of the human being, which is the right to life, constitutionally enshrined. This study will address the legal aspects that encompass euthanasia, presenting its concept, origin, classifications and its relationship with the Brazilian legal system. The proposal does not aim to resolve the impasse as to whether or not to accept euthanasia, but to present the relevance of the insertion of the euthanasia institute in the Brazilian Legal System, thus safeguarding the right to life, and to dare to propose to the legislator, considering the species of euthanasia, considering the act performed as a relevant moral value, the pertinence in foreseeing some hypotheses of permission for euthanasia, as it did with abortion, it is necessary to analyze which measure of value that the legislator and society have to allow, who knows, euthanasia, thus filling a gap in the Penal Code related to this matter.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, e apresenta positivado à Dignidade da Pessoa Humana como um Princípio Fundamental, conforme elencado no Artigo 1°, III da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a proteção à vida destaca-se como o maior de todos os direitos fundamentais, ainda que a maioria busque preservar à vida a todo custo, alguns desejam extingui-la ou abreviá-la.
Frente a inúmeras descobertas ocorridas no século XX, a eutanásia, instituto que traduz a definição de boa morte, está longe de ser um acontecimento comum ou característico de nossa sociedade, ganhando espaço apenas diante de diversos problemas advindos do conhecimento do homem.
Há de se atentar que no ordenamento jurídico brasileiro, tal prática é considerada como homicídio doloso ou culposo, em virtude de ser uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo necessário ser feito um estudo mais aprofundado nas tantas situações corriqueiras que acontecem em todo o Brasil com relação à chamada eutanásia. Vimos, pois, que estas tais descobertas devem sempre objetivar resguardar o ordenamento jurídico brasileiro e os direitos e garantias fundamentais, ao qual a vida é o maior de todos.
A complexidade do tema chama a atenção, pois envolve um conflito de valores e interesses, não apenas de enfoque jurídico, mas, primordialmente, de enfrentamento religioso e moral. Por um lado tem-se a vontade de abreviar um sofrimento que prejudica um indivíduo e a família, de cunho iminentemente individual, e de outro lado tem-se a tutela integral do direito à vida como algo irrenunciável, a qual o homem não pode interferir.
Para o ordenamento jurídico brasileiro a vida é vista como um bem indisponível, cabendo ao Estado tutelá-la e protegê-la, inclusive contra a própria pessoa, no mesmo sentido as diversas religiões se mantém firmes em defesa da vida, segundo as quais esta só cabe a Deus tirá-la, por outro lado, o instituto da eutanásia ao defender o direito à “morte digna”, contrapõe-se as teorias religiosas e jurídicas e expõe o ser humano como detentor do direito de poder decidir sobre a própria vida tendo como base o princípio da autonomia da vontade.
Eutanásia é um assunto em voga no mundo inteiro, há muitas discussões a respeito do instituto. Considera-se ainda de vital importância fazer uma análise aprofundada da relação existente entre a eutanásia e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o direito a vida e a autonomia da vontade, se fazendo necessário questionar quais suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro.
Observa-se ainda, a relação que o referido instituto tem com o ordenamento jurídico brasileiro, ao qual a eutanásia não está positivada na legislação brasileira. Desta forma, tendo em vista tantas discussões acerca de tal tema e apesar de a eutanásia ser alvo de grandes polêmicas, tendo muitas vezes seu sentido distorcido pela maioria das pessoas, mas principalmente pelos próprios doutrinadores, existe a possibilidade da criação de um regulamento específico para esse tema, para que seja então tratado de maneira correta, e as partes envolvidas no processo da eutanásia sejam bem assistidas.
A eutanásia pode ser conceituada como a eliminação da vida alheia, praticada por um relevante valor moral, com o intuito de livrar um doente, sem esperança de cura, dos inúmeros sofrimentos que vem passando.
A Legislação Brasileira não tipifica de forma autônoma, direta e clara a eutanásia, diante do exposto, é apresentado o seguinte questionamento: em face da lacuna deixada no código penal brasileiro com respeito à criminalização clara e direta da eutanásia, respeitando a vida como direito fundamental, com o intuito de cerrar dúvidas, não se faz necessário ser inserido no ordenamento jurídico brasileiro este instituto e tipificado como crime?
Além de inserir a eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o estado em que a vítima se encontra, não seria interessante fazer uma análise aprofundada da dignidade da pessoa humana, e por qual motivo teria levado o indivíduo a cometer a eutanásia? Destarte, não seria interessante que o legislador considerasse pertinente prever algumas hipóteses de permissão da eutanásia como o fez com o aborto?
Neste sentido, a importância deste artigo é procurar abordar os aspectos gerais que englobam a eutanásia, apresentando seu conceito, sua origem, suas espécies, classificação, bem como demonstrar a importância da inserção deste instituto no sistema jurídico penal brasileiro, partindo do pressuposto de que a vida, como direito fundamental, é resguardado pela Constituição Federal do Brasil.
2. DESENVOLVIMENTO
A palavra eutanásia, analisada etimologicamente, possui origem grega, sendo, eu = bom/boa, e thanos = morte, logo, compreende-se eutanásia por “morte boa”, o termo foi sugerido por Francis Bacon no ano de 1623 na sua obra” História vitae et mortis, sendo obtido como o “tratamento adequado para doenças incuráveis” (apud Jiménez de Asúa, 1942). De maneira geral, a eutanásia ocorre quando uma pessoa causa a morte de outrem de forma a dirimir sua dor e sofrimento por conta de sua fraqueza.
Há muitos anos, em seu conceito primário, o real sentido da eutanásia não era promover a morte dos pacientes que estavam em estado de fraqueza e debilidade, mas sim procurar um tratamento que amenizasse a dor, através de antídotos e drogas que seriam aplicadas de acordo com o grau de necessidade, permitindo assim que a morte ocorresse da maneira mais indolor possível.
A respeito deste assunto, Pessini (2001, p. 46) conceitua eutanásia como “O termo eutanásia se traduz por “morte boa”, sem dor, sofrimento e angústias. O mesmo ainda se refere que o conceito clássico de eutanásia é tirar a vida do ser humano por razões humanitárias”.
Aires (AIRES, 2005) pontua concernente ao referido assunto, mostrando que a eutanásia é tida como um homicídio que é praticado de forma piedosa em detrimento de pessoas que possuem enfermidades incuráveis, ou até mesmo, que já estão desenganadas pelos médicos. Aponta também que a legislação brasileira não vê como ato de piedade, mas pune como qualquer outro homicídio, dependendo das circunstâncias.
Atualmente a eutanásia seria o emprego ou abstenção de procedimentos que permitem apressar ou provocar o óbito de um doente incurável, a fim de livrá-lo dos extremos sofrimentos que o assaltam [grifo nosso] (Lepargneur, 1999). Apesar de não permitida na quase totalidade dos países – exceção feita à Holanda, à Suíça e à Bélgica – a eutanásia é considerada uma prática relativamente comum (Lepargneur, 1999).
O conceito de eutanásia passou por transformações ao longo desses anos e atualmente tem-se por eutanásia, a provocação da morte de alguém baseado na premissa de relevante valor moral ou social, ou qualquer outro motivo que seja suficiente para levar alguém a óbito, ou seja, para ser considerada eutanásia, deve ser entendida como uma ação sobre a morte de forma a antecipá-la.
Segundo o doutrinador, Grecco, este, preceitua que: Eutanásia diz respeito à prática do chamado homicídio piedoso, no qual o agente antecipa a morte da vítima, acometida de uma doença incurável, com a finalidade, quase sempre, de abreviar-lhe algum tipo de sofrimento. Em geral, a eutanásia é praticada a pedido ou com o consentimento da própria vítima. A eutanásia também tem sido traduzida como morte serena, boa morte, morte sem sofrimento. (GRECCO, 2014, p. 318).
Quando a ação não é movida pelo relevante valor moral ou social, pela compaixão ou piedade, a referida prática será considerada como crime de homicídio, que poderá ser classificada como privilegiado dependendo do caso concreto.
A distanásia é o sentido contrário ao da eutanásia, etimologicamente falando, também possui origem grega, dis que significa afastamento, ou seja, o prolongamento doloroso da morte, e thanatos que significa morte. Sobre distanásia, Daher, conceitua como: Distanásia é o processo inverso da eutanásia, é na verdade o prolongamento da vida através de processo artificial, onde o paciente tem a esperança de curar-se da enfermidade, o que na verdade, na maioria das vezes, acaba por prolongar seu sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte. (DAHER, 1993, P.132).
A Distanásia também pode ser nomeada como “obstinação terapêutica” ou “intensificação terapêutica”, pois tem como essência principal o prolongamento ou atraso dos procedimentos médicos, permitindo que o paciente passe por mais alguns momentos dolorosos, desrespeitando a dignidade da pessoa humana do indivíduo que está nessa condição deplorável de dependência e espera, apenas para satisfazer os desenvolvimentos tecnológicos direcionados para tratamentos médicos.
A ortotanásia em seu sentido etimológico, orto = certo e thanos = morte, possuindo também origem grega, e carrega consigo a maneira correta de expressar o sentido de morte, dando a entender, portanto, ser a interrupção de qualquer tratamento médico que não visa resultado algum, tendo em vista o caso concreto que apresentar. De certa maneira anda lado a lado com a eutanásia, inclusive, ganha espaço ao estar frente a um quadro de Distanásia. Segundo França, o conceito de Ortotanásia se expressa da seguinte forma: Diz respeito à suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em ‘morte encefálica’, quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação. (FRANÇA, 2011, p. 200).
A Ortotanásia se compara à Eutanásia no quesito da licitude do ato, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro constata-se que a Ortotanásia corresponde a uma conduta típica de um ato lícito, restando demonstrado que a prática da Ortotanásia não quer dizer que a vida da pessoa será encurtada, mas sim que ela será concretizada, ou seja, formalizada, por não restar mais opções para reverter o quadro de saúde do paciente.
A ocorrência do suicídio assistido se dá quando o paciente põe fim à sua própria vida com o auxílio de outrem, sendo este um médico, atuando por meio de indicação e aplicação de medicamentos, ou apenas pelo simples uso da persuasão ou encorajamento aos pacientes. Conti leciona sobre o tema: Entende-se como suicídio a ação mediante a qual uma pessoa se inflige a morte, por ato ou omissão de alguma coisa que conserve a vida. Tais atos ou omissões devem ser intencionais. […] Suicídio assistido é a busca da morte advinda de ato praticado pelo próprio paciente, orientado ou auxiliado por terceiros ou médico. (CONTI, 2004, p. 148-149).
O suicídio assistido bem como as outras espécies de eutanásia está interligado e estritamente relacionado com a situação dos pacientes que estão em estado terminal, e não àqueles que possuem um diagnóstico solucionável ou até mesmo em casos sem solução, mas onde o enfermo não se encontra em estado terminal.
Acerca deste assunto, Franco observa que: O suicídio assistido é tema ligado ao auxílio ao suicídio, à eutanásia e à Ortotanásia. Pode ocorrer quando a própria pessoa acometida de moléstia que provoca grande sofrimento irreversível tira a sua vida com a ajuda de um terceiro, geralmente um médico. (FRANCO, 2007, p. 657).
Portanto, para fazer uso do suicídio assistido, o paciente deve estar acometido de grave doença e em estado terminal com intenso sofrimento.
As espécies da eutanásia vieram para esclarecer e destrinchar o sentido que a eutanásia tem quando se trata de vida. A distanásia, a ortotanásia e o suicídio assistido têm suas funções de complemento dentro do próprio instituto, mas ainda assim, possuem classificações que permitem especificar de forma mais minuciosa a “morte boa”.
A eutanásia é um termo que comporta diversos conceitos, espécies e classificações. A eutanásia ativa, também chamada de eutanásia positiva, consiste na prática reiterada de atos que visem o encurtamento da vida do indivíduo que solicite. Costuma-se sempre utilizar de vários métodos terapêuticos e clínicos para levar a pessoa à morte. Cumpre ressaltar e enfatizar que, para resguardar o estado de saúde irreversível do paciente, inclusive para a preservação da sua dignidade, é possível a realização destes procedimentos.
A eutanásia ativa ou positiva possui duas vertentes, sendo elas a direta e a indireta. A eutanásia ativa direta revela como objetivo principal o abreviamento da vida do paciente por meio das técnicas médicas. Já a eutanásia ativa indireta, tem como principal objetivo a diminuição do sofrimento do paciente, tendo como objetivo final, o abreviamento ou encurtamento da vida do paciente.
A eutanásia passiva ou negativa ocorre quando não há possibilidade de recuperação do paciente, ou seja, quando este está frente a um quadro terminal de saúde irreversível, sendo possível desta forma que ocorra a morte do paciente através da interrupção de algum tipo de tratamento médico, ou até mesmo por não iniciar nenhum tipo de procedimento extraordinário visando assim, amenizar o sofrimento de tal paciente. Bizatto se manifesta sobre a possibilidade da eutanásia passiva dizendo que: A eutanásia negativa somente se verifica nos seguintes casos: Quando não há mais esperança de cura (casos irreversíveis); Quando não existe mais vida humana pessoal, com exceção de uma vida biológica ou vegetativa; Quando há eliminação dos meios extraordinários. (BIZATTO, 2003, p. 36-37).
Há de se observar que a questão do consentimento do paciente é de extrema relevância para o tema em questão, pois a eutanásia, independentemente de sua espécie ou classificação advém de um conceito primário de que o paciente deve, em qualquer circunstância, estar consciente de seu estado, dos procedimentos a serem realizados e também das decisões a serem tomadas concernentes à sua vida, devendo deste modo ser respeitado o direito da dignidade da pessoa humana, inclusive, quando não houver esta possibilidade de plena consciência devido determinado estado de saúde irreversível, informar para seu representante todos os procedimentos que precisarão ser realizados.
Tem-se por eutanásia voluntária o momento em que o próprio paciente decide e autoriza que outra pessoa retire sua vida, por não possuir a faculdade de realizar ele mesmo o chamado “suicídio”, em virtude de muitas vezes estar em condições terminantemente precárias e debilitadas.
Cumpre enfatizar que, nos casos em que o paciente já não possui a capacidade de opinar sobre a sua situação de saúde, tendo já manifestado anteriormente o seu desejo de morrer estando em condições como esta, estará diante de um caso de eutanásia voluntária.
Considerando o disposto acima, sobre eutanásia voluntária, obviamente o sentido que a eutanásia involuntária carrega é de que o paciente não concordou, ou seja, que ele foi contra a decisão tomada para que sua vida fosse ceifada.
Segundo Carlos Fernando Francisconi e José Roberto Goldim (FRANCISCONI e GOLDIM), eutanásia involuntária é “quando a morte é provocada contra a vontade do paciente”.
Existem certas práticas médicas que podem caracterizar a eutanásia involuntária, muito embora este determinado tipo de classificação seja até que raro frente às muitas outras existentes, podendo ser feita por meio de uma aplicação medicamentosa ou até mesmo a ausência da mesma, de todas as formas contradizendo a vontade do paciente.
O contexto histórico da eutanásia é de grande valia para a compreensão do referido assunto, pois a eutanásia passou por um processo evolutivo ao longo dos anos, permitindo que pudesse ser de certa maneira alterado, trazendo, portanto, a definição que temos hoje, sendo esta, com foco principal na vida, buscando sempre o respeito à dignidade da pessoa humana.
A Dignidade da Pessoa Humana está prevista na Constituição Federativa Brasileira, e fundamentada no art. 1º, inciso III, que diz:
Art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
(…)
Esta norma jurídica, a dignidade da pessoa humana, deve ser obtida como uma cláusula geral e não apenas como um princípio com um conceito jurídico sem determinação alguma. Ao compreender tal cláusula, compreende-se também que dentro desta, existe o grande princípio da dignidade da pessoa humana, que é o centro de todos os valores e os demais direitos fundamentais, inclusive, assegurando o direito à vida e não o dever à vida de qualquer maneira e a qualquer custo, inclusive por que é direito fundamental do indivíduo não sofrer nenhum tratamento violento ou desumano, tal como preconiza nosso ordenamento jurídico através da Constituição Federal Brasileira em seu art. 5º, inciso III, que diz:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(…)
Há de se observar que é possível que haja algum tipo de choque principiológico entre o direito fundamental à vida e a dignidade da pessoa humana, mas note-se que nenhum dos dois e nenhum outro irá se sobressair frente às necessidades que sempre serão apresentadas, tendo em vista que deve haver o equilíbrio entre eles.
Sobre o conceito de Dignidade para Silva tem-se que: Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. (SILVA, 1967, p. 526).
A presença da dignidade como fundamento constitucional concede uma importância ao ser humano, explicitando desta maneira, que este não é apenas um simples reflexo da ordem jurídica, mas sim a causa suprema, restando demonstrado, portanto, que na relação entre o estado e o indivíduo, deve-se sempre dar prioridade às causas relativas ao indivíduo. Sendo assim, concede-se ao estado o dever tanto de suprir as necessidades do indivíduo, quanto de não permitir que nada e nem ninguém viole este atributo que é a dignidade da pessoa.
Alexandre de Moraes (MORAES, 2013) preconiza que a dignidade da pessoa humana garante uma unidade entre direitos e garantias fundamentais, passando a ser algo essencial à personalidade humana. Tal fundamento, portanto, afasta a ideia de predomínio do Estado e da Nação, em detrimento da liberdade individual.
Destarte, é de total coerência demonstrar a preferência da vontade individual de cada ser humano frente às situações propostas. O núcleo dos direitos fundamentais é a dignidade da pessoa humana, que está relacionada com todos os outros princípios, inclusive interliga-se com a ética e eutanásia. É importante também destacar a autonomia juntamente com o consentimento do paciente nos casos que envolvem tais temas, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, CAMARGO menciona a perspectiva de KANT de que “o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda a natureza racional está na autonomia da vontade” (KANT, apud CAMARGO, 2008, p.210).
A real possibilidade de decidir sobre a própria maneira de morte, pode-se traduzir como, dar certo limite ao sofrimento mental e físico.
Diniz e Costa colaboram com o sentido de dignidade da pessoa humana, dizendo que: O respeito pela dignidade do sofrimento de cada pessoa deve ser soberano sobre todos os temores e respaldos morais que apontam para os riscos citados nos debates sobre eutanásia. Definitivamente, não é possível que tenhamos que conviver com a ideia de que a morte pressupõe flagelos ou mesmo violação de um dos direitos mais fundamentais do ser humano: a dignidade. (DINIZ e COSTA, 2006, p. 148).
Portanto, é de extrema importância que o paciente possa escolher quais procedimentos devem serem realizados com ele mesmo, independentemente de sua condição de saúde e como acima mencionados, respeitando desta forma a dignidade da pessoa do paciente, tendo em vista que, ao retirar esta autonomia do paciente, seria como dar sua sentença de morte mesmo estando vivo. Desta maneira, ao respeitar o fundamento jurídico da dignidade da pessoa humana, estamos respeitando sua posição em nosso sistema jurídico.
O ordenamento jurídico brasileiro é composto por vários ramos do direito, dentre eles está o direito penal, que nada mais é do que um mecanismo que pretende preservar a paz e a harmonia entre os indivíduos, por meio de controle social. Sendo assim, fica evidente que é de responsabilidade do Direito Penal selecionar condutas e práticas que retirem o equilíbrio social e incriminá-las por meio da criação de leis – para o principio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A legislação penal brasileira não tipifica de forma clara e direta a eutanásia, sendo atualmente um tipo penal classificado no Código Penal Brasileiro no art. 121, § 1º, que preceitua que:
Art. 121 – Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
(…)
Dessa forma, o jurista aplicador da lei passa a equiparar condutas, apesar de serem, como já observados anteriormente, atos distintos. A partir disso, podemos atestar a inexistência de tipo penal incriminador específico para a eutanásia – o que não significa dizer que a prática é legalizada.
É de entendimento geral na doutrina que quem pratica a eutanásia deve ter a pena submetida ao art. 121 do Código Penal Brasileiro, contudo, é preciso que o aplicador da lei considere o palpável sentimento de compaixão – ou seja, o relevante valor moral descrito no tipo penal – que, teoricamente, deve existir na prática da eutanásia, como ensina Jesus (2001, p. 10) ao dizer que “a eutanásia é disciplinada como causa de diminuição de pena, dado o sujeito agir por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave”.
Apesar de já se ter uma noção sobre eutanásia em nosso país, notou-se certa falta de unanimidade nas opiniões dos autores e doutrinadores, dificultando assim uma forma de gerar e fixar a formulação de legislação própria. Considerando o disposto no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude do artigo supracitado, levam-se em consideração todas as questões apresentadas também no art.1º da Constituição Federal Brasileira, que trata do direito fundamental da Dignidade de Pessoa Humana, transformando assim, frente ao irremediável estado de saúde da vítima, em um caso de homicídio eutanásico.
A falta de discussão sobre o tema é, para muitos estudiosos, um descaso do nosso ordenamento jurídico, pois se trata de um tema importante, que vem cada dia mais sendo discutido pelos meios midiáticos e, portanto, precisa de legislação especifica, não podendo continuar sendo encaixada no artigo de homicídio, pois, evidentemente, trata-se de condutas motivadas por causas distintas.
3. CONCLUSÃO
Em suma, é importante deixar claro que, assim como todo tema polêmico, a eutanásia está longe de ser um assunto pacificado. Existem inúmeros argumentos contra e a favor e, antes que o ordenamento brasileiro tome alguma posição quanto ao assunto, é preciso levar em consideração todos eles. A eutanásia lida com a vida humana e é fato que assunto mais sensível não há.
Hoje em dia, ela esbarra em dogmas morais e religiosos e, além disso, no Brasil, na falta de legislação que legalize ou, ao menos, regulamente a prática. É interessante lembrar que o termo eutanásia diz respeito ao procedimento que verdadeiramente provoca a morte de um enfermo, sendo a ortotanásia, a distanásia e o suicídio assistido coisas diferentes, o que torna ainda maior a necessidade de legislação pertinente ao assunto.
Ao considerar a sensibilidade presente no tema, a conclusão a ser feita é a existência de necessidade crescente de reflexão social e posicionamento jurídico quanto à eutanásia. No nosso sistema penal é notável a falta de referências concretas sobre o assunto. Além disso, é preciso fazer com que a sociedade reflita sobre o assunto para que, desta forma, desmistifique o instituto da eutanásia e comece a enxergá-lo como a melhor saída em alguns casos.
4. REFERÊNCIAS
AIRES, F. Homem perante a morte. Lisboa: Europa-América, 2005.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.”
BACON, Francis. História Vitae et Mortis: Editora Ex officina Joannis Maire, 1636.
GRECCO, ROGÉRIO. Código Penal Comentado. 8. Ed. ver. atual. e ampl. – Niterói, Rio de Janeiro: IMPETUS, 2014.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 1995.
CONTI, Matilde Carone Slaibi. Biodireito: a norma da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GERHARDT, Tatiana e SILVEIRA, Denise. Métodos de Pesquisa. Universidade Federal do Rio Grande do Sul: Edição Eletrônica, 2009.
* Artigo escrito por Danuza Aguiar Elessondres.