A prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
23 de fevereiro de 2017A 1ª CRP de Juiz de Fora/MG reformou a sentença que declarou prescritas as parcelas previdenciárias vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento de ação para aposentadoria de um trabalhador rural antes de concluído processo administrativo
A 1ª Câmara Regional Previdenciária (CRP) de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, da 28ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que reconheceu o trabalho rural do autor no período de 1º/01/1970 a 1º/10/1976, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado apelaram. O segurado sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser afastada, pois a prescrição somente começaria a correr a partir do encerramento do processo administrativo. O INSS alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural e pleiteou a redução dos juros para 0,5%.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apesar de ter entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de contribuição por estar comprovado o exercício da atividade rural, a decisão da primeira instância foi equivocada ao declarar a prescrição, já que na época considerada prescrita ainda estava em trâmite o processo administrativo. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica que dele resulta”.
Segundo o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo administrativo ainda estava em tramitação. “O benefício foi requerido e indeferido, porém houve um recurso administrativo e inclusão em pauta para julgamento, com conversão em diligência”, ressaltou destacando que esses fatos demonstravam o trâmite do processo dentro do quinquênio anterior à ação. E reforçou o entendimento citando ainda o Decreto 20.910/32, no qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do relator, deu provimento à apelação para afastar a prescrição e parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora.
Processo nº: 2005.38.00.014625-5/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2017
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região