A responsabilidade de guarda de cartão e senha pessoal de banco é do cliente
27 de junho de 2017Não há como se imputar à Caixa Econômica Federal (CEF) a responsabilidade nas situações de falha, pelo cliente, do dever de guarda de seu cartão magnético e senha pessoal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso, na última semana, a um poupador de Sapucaia do Sul (RS) que pedia a devolução de quantia sacada e debitada de sua conta poupança.
O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e realizava depósitos mensais. Em maio de 2009, relata que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.
Ainda, o poupador disse que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele realizadas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica “luz”. No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio e sim sua esposa.
O homem ajuizou ação solicitando a condenação da CEF ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a réu a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4.400,00 por indenização de danos morais. O autor recorreu ao tribunal pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “Restando demonstrado que alguns saques da conta poupança foram feitos com o uso do cartão magnético e da senha do titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que o realizou. A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica ‘DEBITO LUZ’ configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a CEF ser condenada a indenizar a parte autora”, afirmou a desembargadora.
FONTE: TRF4