A vacinação contra o COVID-19 nas relações de trabalho: Uso obrigatório da imunização no ambiente laboral
11 de maio de 2021RESUMO
O presente estudo tem por objetivo a realização de uma análise sobre a vacinação do COVID-19 nas relações de emprego, a fim de apresentar reflexões teóricas relacionada a impactos nas vidas sócias e noções conceituais sobre cada esfera temática e, assim, discutir seus aspectos interdisciplinares, por meio de pesquisa quantitativa de dados científicos, base de dados em Ciência da Informação. Com esse trabalho foi possível detectar a produção cientifica relacionada ao tema, o que pode simplificar uma orientação mais aprofundada para os especialistas da área, sugerindo, portanto, a necessidade de uma maior atenção a questão levantada. Espera-se, que os resultados apresentados, deem mais ênfase para que o tema seja mais debatido, fomentando estudos científicos.
Palavras Chaves: Covid-19, vacinação, emprego.
ABSTRACT
The present study aims to carry out an analysis on the vaccination of COVID-19 in employment relationships, in order to present theoretical reflections related to impacts on social lives and conceptual notions on each thematic sphere and, thus, to discuss its aspects interdisciplinarities, through quantitative research of scientific data, the Database in Information Science. With this work, it was possible to detect a scientific production related to the theme, which can simplify a more in-depth orientation for specialists in the area, suggesting, therefore, the need for greater attention to the issue raised. It is hoped that the results provided will give more emphasis so that the topic is more debated, encouraging scientific studies.
Keyword: Covid-19, vaccination, employment.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por prisma científico o posicionamento da justiça brasileira, ao contexto de posicionamentos do ordenamento jurídico, quanto ao tema que incide sobre a vacinação do covid-19 nas relações de emprego uso obrigatório de vacina no ambiente de trabalho.
A Covid-19 representa um inovador risco ocupacional de natureza biológica no ambiente de laboral, frente a isto, medidas estão sendo desenvolvidas com rapidez sem precedentes partindo da utilização de novas tecnologias, o que tem despertado discussões aos possíveis eventos em relação à imunização emergencial, neste contexto o trabalhador está inserido.
Segundo Barzotto 2021, p. 01:
O STF já entendeu pela constitucionalidade de eventual imposição obrigatória da vacina, mas, para ser obrigatória, deve estar disponível, e obrigar a vacinação parece que estaria extrapolando o poder da organização patronal. Cumpre lembrar que como a saúde é dever de todos, pela interpretação do artigo 196 da CF/88.
É dever de todos a conscientização com medidas de controle, eliminação e erradicação de doenças, considerando o princípio de que se a maior parte da população for imunizada, essas pessoas passam a ser como verdadeira barreira contra a disseminação de doenças transmissíveis, beneficiando aqueles que ainda não receberam a vacina.
Para entender a pesquisa será verificado as possíveis mudanças na legislação e sua aplicabilidade e prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico.
Destarte, a pesquisa fará um paralelo utilizando o método de pesquisas bibliográficas, documentais e legislativas, apontando-se o mais adequado para aplicação ao caso concreto, além de vários outros meios e técnicas de pesquisa direta e indireta.
A Obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19, no âmbito de trabalho com a ressalva de que as pessoas não sejam “forçadas”. O STF, em 18.12.2020, entendeu pela constitucionalidade das regras que tratam da obrigatoriedade de vacinação pública, nos autos das ADI’s n.º 6586 e 6587 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1267879.
Assim, quem recusar-se à imunização, poderá sofrer sanções, pela legislação brasileira e repercutem no bolso dos trabalhadores de forma direta, e prejudicará a saúde de todos os demais trabalhadores da empresa, uma vez que somente a imunização comunitária garantiria a erradicação da doença, visto que grande parte das vacinas não oferece 100% de eficácia.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal e o Direito à Vida
O Direito inerente a pessoa humana o direito à vida e a saúde é considerado um dos pilares de qualquer sociedade democrática e objeto de muita reflexão entre as legislações antigas e as atuais.
Para Silva (2007, p. 123) “o direito a saúde, portanto, é o mais completo bem-estar físico e funcional da pessoa, sendo que, dentre as diversas funções do organismo, encontram-se as do encéfalo, ou do cérebro, se se preferir”.
Neste aspecto, a Constituição Federal traz em seu art. 6º, que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2020).
O papel do estado e prestar esse serviço a toda a sua população de forma igualitária e gratuita, não podendo esses direitos serem negados ou privados pelo Estado Democrático de Direito, onde será pautado pela situação de pandemia mundial que causa várias crises sanitárias (Moutinho, 2021)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com base no artigo constitucional descrito acima, podemos vislumbrar, que foi a partir da CF/88, que foi inserido os direitos sociais e de saúde, na garantia da vida.
Também cabe a justiça tem sua importância significativa para a garantia da segurança da saúde pública, pois seu papel caberá de fiscalizar o poder estatal e até mesmo o privado em relação a implementação de políticas públicas na área da saúde na figura da Lei nº 13.979/20 (BRASIL, 2020).
Para a passagem do trabalho telepresencial para o presencial, o empregado poderia opor-se justamente quanto ao retorno se inexistir a vacina, num exercício laboral do jus resistentiae, que é o direito legítimo de oposição a ordens ilegais ou abusivas do empregador e que, via de regra, se colocam quando o empregador extrapola o jus variandi, que é o direito de alterar legitimamente as condições de trabalho dentro da esfera do poder diretivo. (BARZOTTO, 2021 p. 01)
Ademais, o retorno as atividades laborais em caráter presencial, durante a incidência do Coronavirus, tende a desestabilizar a segurança do ambiente o qual tem como custódia do empregador, para com a segurança e qualidade de vida de seus empregados. Onde na ocasião podemos constatar caracterizado a hipótese de poluição ambiental normatizada na Carta Magna de nosso país, FELICIANO, 2021.
Segurança no trabalho, um direito de todos
Quanto ao meio ambiente de trabalho, a necessidade de lhe reservar um tratamento especial, porque se trata do local em que o trabalhador passa boa parte de sua vida, sendo que sua qualidade de vida está, por isso mesmo, em íntima dependência com a qualidade daquele ambiente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2004, p. 70).
Desta feita, a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre o enfrentamento ao Coronavirus, em seu art. 3º narra:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
(grifos nossos)
Trata-se dos interesses coletivos sobre os individuais, preceito que rege todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive o Direito do trabalho, conforme se observa da parte final do art. 8º da CLT.
Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O dever, porém, não se faz diretamente à pessoa do empregador. Ao revés, compete ao Estado também de fiscalizar o cumprimento dessas normas de proteção por parte do empregador. Por outra razão, tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), atualmente ligada ao Ministério da Economia, como também o Ministério Público do Trabalho tem políticas internas e esforços sistêmicos dedicados especificamente à preservação do equilíbrio do meio ambiente de trabalho.
Uma iniciativa mais recente em direção ao enfrentamento do desafio de garantir ações destinadas à atenção à saúde do trabalhador concretizou-se no lançamento, em julho de 2010, do curso virtual Gestão das Condições de Trabalho e Saúde dos Trabalhadores da Saúde. Esta iniciativa é fruto de uma rede constituída, em 2006, pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, inserindo-se no Programa de Qualifi cação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS). (CASTRO, 2018, p. 98)
Enfim, quanto Aqueles precitados diplomas, que são fontes formais do Direito Ambiental do Trabalho, os que produzem efeitos mais concretos na proteção à saúde do trabalhador são mesmo as NRs, em especial as seguintes, por sua generalidade (SILVA, 2014, p. 61-63).
Medidas de saúde nas relações de emprego durante o estado de pandemia de COVID-19
A prima face, registra-se que atualmente a humanidade vem sendo alastrada com uma doença viral, que teve início em 2019 na China, e em pouco tempo, tornou-se uma pandemia à nível global. (MOUTINHO, 2021).
Em questão de pouco mais de dois meses um ser vivo microscópio conseguiu um fato único: parou o globo. O impensado, o surreal tornou-se factível. Tem-se a impressão de se está em um mundo bizarro…Esbarra-se em dilemas morais em que o profissional de saúde tem que escolher quem vive e quem morre, como sucedeu-se na Itália e Espanha. Tem-se milhões de infectados e, infelizmente, alcançasse, também, a casa de milhão de mortos. (Nelson, 2021, p. 1288)
Segundo Jackson Filho (2020), mesmo em meio ao caos econômico, o autor defende que em primeiro momento, as atenções tendam a ser voltada aos profissionais de saúde, como forma de preservar a vida e segurança dos provedores da solução. Uma vez que a taxa de mortalidade é relativamente baixa, ao cruzarmos os dados de infecção dos mesmos.
o empregador tem a obrigação de zelar pela conservação da saúde de seus empregados, sendo que quanto maior for a exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho, maior deverá ser o cuidado e a prevenção de acidentes. (NETO 2021, p. 242)
Para Nelson (2021), considerando tratar de um vírus novo e sem nenhum estudo prévio, a maneira mais acertada de enfrentamento no primeiro momento foi o estado de Quarentena – isolamento social -, movimentação esta que acarretou várias consequências negativas de cunho econômico global. Fazendo o mundo passar por uma situação mais difícil que a atravessada na Grande Depressão – 1929.
Em relação a saúde ao bem coletivo e não a individualidade, em um ambiente de trabalho, a liberdade pode acabar com no momento em que um empregado põe em risco a saúde pública. Nesta ótica, Calvet (2021), entende ainda, que embora no texto do art. 2º da CLT dispor o empregador de um poder diretivo. Este tende a atuar dentro do limite dado pelo ordenamento jurídico como um todo.
Sob outro aspecto, quanto à recusa por parte do empregado na imunização contra a COVID-19. Faz-se necessário o resgate que, mesmo sendo ético-filosófico a ideia de que o indivíduo é soberano quanto a seu corpo. Este também encontra limitação, no que se tange à esta decisão individual, sobrepor a seletividade (DALL’AGNOL, 2021).
As relações entre empregados e patrões até hoje observadas devem ser relativizadas como forma de manutenção de empregos em tempos de pandemia, isolamento social e paralisação da maioria das atividades empresariais. Os direitos dos trabalhadores duramente conquistados não serão esquecidos, mas nesta época precisamos repensá-los como forma de garantir a todos uma existência digna (NETO, 2020, p. 184)
Para Barzotto 2021, considerando dados do datafolha em que pese 22% dos trabalhadores brasileiros, não estão dispostos a tomar a imunização contra o COVID-19.
Faz-se de extrema relevância a importância do papel do empregador no que diz respeito à conteúdo informacional sanitário e legal, no não cumprimento de determinação sanitária da empresa.
“[…] no exercício de suas atividades econômicas ou sociais, e na medida dos respectivos riscos (inerentes, criados e/ou incrementados), o empregador tem o dever de adotar todas as medidas necessárias à tutela da integridade psicofísica e moral dos seus trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor, as particularidade do trabalho prestado, a experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece e a evolução do estado da técnica.” (FELICIANO, 2021)
A vacinação contra a COVID-19 como direito e dever de empregadores e empregados em seu cumprimento ao Plano Nacional de Vacinação, exigem a vacinação em massa para o controle da pandemia, ainda que parcialmente, com a recente decisão do STF no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.897, bem como com a legislação pertinente referente à obrigatoriedade da vacinação.
O MPT (Ministério Público do Trabalho), se baseia nas normas sobre saúde e segurança no trabalho, e classifica a vacinação com uma ferramenta para concretizar o direito à saúde do trabalhador, inclusive no seu aspecto coletivo e social.
E, sabendo que a situação delicada que nos encontramos neste mundo seria prudente o empregador siga o caminho tradicional das gradações de ações, informando aos empregados os benefícios da vacinação, bem como o risco de não fazê-lo.
CONCLUSÃO
Diante do assunto narrado no presente trabalho, é lícito concluir que a questão cerne, desta feita a obrigatoriedade da vacinação em ambiente laboral, no retorno pós-covid, mesmo com julgados no sentido da obrigatoriedade, ela é neste momento inconclusiva de fato.
Uma vez que mesmo passado mais de um ano da descoberta do Coronavírus, e também, da decretação de estado de emergência do Brasil por meio da Lei nº 13.979/2020.
Ainda não há uma previsão de vacina em massa em nosso país. Assim, resta em atuação, a figura do hipersuficiente, o empregador e sua responsabilidade quanto a saúde, segurança e condições favoráveis e distanciadas de trabalho de seus empregados. Nos casos de tarefas não abarcadas pelo home office (trabalho em casa)
Consideramos neste trabalho, o aspecto de responsabilidade coletiva na vacinação dos trabalhadores, a fim de resguardar a vida e saúde dos demais empregados. Mesmo tratando-se de 22% da população não apta a imunização. Está em caráter excepcional, na obrigatoriedade, para o pleno retorno ao “novo normal”.
Assim, sabendo que a imunização está andando a passos largos no Brasil, resta na figura dos empregadores salvaguardar o direito humano de seus empregados, no que tange ao prover condições sanitárias aptas a ser laboradas. Na figura de garantidor, o empregador na prevenção atua no protagonismo de ação e deveres.
REFERÊNCIAS
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Artigo escrito por:
Lidiane Perdigão Reis: Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA. Formanda em 2021. lidiane_perdigao@yahoo.com.br
Prof.ª Ingo Dieter Pietzsch: Professor Orientador – Direito -ULBRA, Universidade Luterana de Manaus – CEULM/ULBRA.