Ação penal não é meio válido para discussão de suposto vício no procedimento administrativo fiscal
27 de julho de 2022A existência de possível vício no procedimento administrativo fiscal não comporta discussão no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, que requereu a revogação, nulidade ou reforma da sentença alegando cerceamento de defesa.
Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu ao TRF1 alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administativo-fiscal. Por esse motivo, apelou da sentença sustentando ter havido “error in procedendo” e “error in iudicando” (“erro de procedimento e erro de julgamento”).
Destacou a relatora que a jurisprudência do STJ é pacífica em entender que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. “Uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, entendo que a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”, destacou. “Não há de se falar em cerceamento de defesa”, frisou.
Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.
No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. “A mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. O crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo 0045925-57.2014.4.01.3300
Data de julgamento: 05/07/2022.
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região