Ação rescisória não é um substituto dos recursos
31 de janeiro de 2017A ação rescisória* (AR) somente é cabível nas hipóteses expressamente enumeradas no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC/1973), não podendo ser utilizada como um substituto dos recursos. A partir desse entendimento, em decisão unânime, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou a AR ajuizada por C.A.S. improcedente. O objetivo do autor era reverter a sentença que declarou a decadência de seu direito, extinguindo, com julgamento do mérito, o processo no qual pretendia ver reconhecida sua condição de ex-combatente para, assim, obter a concessão da pensão especial.
C.A.S. baseou seu pedido nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, sustentando que a decisão questionada “violou literal disposição de lei” e foi “fundada em erro de fato”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, entendeu que a alegação de violação aos termos da Lei 5.315/67 e ao disposto no artigo 53 do ADCT da CF/88 não se sustenta.
“A hipótese de rescisão de sentença transitada em julgado por violação literal a dispositivo de lei pressupõe que a lesão seja direta e de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, não se admitindo, pois, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas”, explicou o magistrado.
Ainda segundo o relator, só há erro de fato que justifique ação rescisória quando decorre da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova já existente nos autos – o que não aconteceu na sentença. “No presente caso, houve a expressa manifestação, considerando insuficientes as provas produzidas para o reconhecimento condição de ex-combatente para obtenção da pensão especial”, pontuou Marcello Granado.
O desembargador ressaltou que a Lei 5.315/67, em seu artigo 1º, e parágrafos, define a conceituação de ex-combatente, estabelecendo os meios de prova admissíveis para demonstrar sua “efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra”, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.
“A inconformidade da parte com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX do CPC/73. (…) Logo, em não evidenciando erro de fato, nem violação literal a dispositivo de lei e, em verificando que a pretensão do autor, em realidade, é a rediscussão de matéria já decidida na sentença rescindenda, há de se julgar improcedente o pedido contido na inicial”, finalizou o relator.
Processo: 0020376-34.2008.4.02.0000
*Ação que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso.
FONTE: TRF2